TJSP - 1008375-85.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008375-85.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Poupança e Investimento de Araraquara e Regiao - Sicredi Morada do Sol Sp - Eliso Alves da Silva Junior -
Vistos.
Trata-se de execução com bloqueio de valores e respectiva defesa, com argumento no sentido de que atingiu verbas salariais.
Assegurou-se o contraditório.
A arguição sobre a impenhorabilidade do valor atingido sujeita-se a um prazo preclusivo de cinco dias após a intimação sobre a indisponibilidade, conforme art. 854, § 3o, I e II do Código de Processo Civil.
Há documentos nos autos comprovando que o bloqueio atingiu montante originado de R$2.034,19 e R$2.024,34, junto ao Banco Digio (págs. 174 e 194), R$36,00, junto ao Nu Pagamentos IP (pág. 174), e R$17,90, junto ao 99Pay IP S.A (pág. 180).
O executado comprova, através do extrato anexado às págs. 127/145, que a conta mantida junto ao Banco Digio é utilizada para recebimento de créditos relativos à prestação de serviços como motorista de aplicativo.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
A restrição à penhora não prevalece nos casos da exceção disposta no §2º do art. 833, com o seguinte teor: "O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º".
Mas a referida exceção diz respeito apenas à penhora para pagamento de prestação de natureza alimentícia, que não é aplicável à situação concreta, cuja obrigação tem outra natureza.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - Decisão que indeferiu pedido formulado pela exequente, ora agravante, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de eventuais vínculos empregatícios da executada, ora agravada - Os rendimentos provenientes de salário ou de benefício previdenciário, são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda - Precedentes do STJ e TJ-SP - É inócua a pretensão da recorrente, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de vínculos de emprego da executada, ou benefícios previdenciários, dada a impossibilidade de penhora de percentual de eventual remuneração por ela percebida, quer a título de salário, quer a título de benefício previdenciário - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2264670-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).
Não se desconhece a existência de posicionamentos na jurisprudência que admitem constrição de determinado percentual do salário ou de benefício previdenciário.
Porém, não há precedente qualificado dentre aqueles previstos no art. 927 do Código de Processo Civil que deva ser adotado como parâmetro.
Nestes termos, o bloqueio que incidiu sobre a conta mantida junto ao Banco Digio deverá ser liberado em favor da parte devedora (R$2.034,19 e R$2.024,34).
Os demais valores (R$36,00, junto ao Nu Pagamentos IP e R$17,90, junto ao 99Pay IP S.A). serão igualmente liberados, tendo em vista que irrisórios (R$100,00 é o parâmetro adotado nesta unidade).
Providencie-se o necessário.
Manifeste-se a parte exequente em quinze dias.
No caso de pretender diligências que dependam de recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que as providenciou, bem como anexar cálculo atualizado.
No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos.
Int. - ADV: LUCAS VILLELA RAMOS (OAB 443599/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP) -
03/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008375-85.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Poupança e Investimento de Araraquara e Regiao - Sicredi Morada do Sol Sp - Eliso Alves da Silva Junior -
Vistos.
Nos termos do art. 9° do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente em quarenta e oito horas sobre o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte executada.
Considerando que há pedido de desbloqueio de valores, interrompa-se a ordem de penhora on line junto ao sistema, e liberem-se nos autos as peças em sigilo, o protocolo do bloqueio e o respectivo relatório da ordem.
Int. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), LUCAS VILLELA RAMOS (OAB 443599/SP) -
01/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000089-34.2025.8.26.0356
Alda Regina Mendes Piccoli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 10:40
Processo nº 1005360-27.2021.8.26.0271
Banco J. Safra S/A
Cesar Augusto Silveira Coura
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2021 09:01
Processo nº 1090524-90.2025.8.26.0053
Emerson Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleonice Pereira de Andrade Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 09:07
Processo nº 0016943-20.2022.8.26.0100
Pacaembu Empreendimentos e Construcoes L...
Vargenski e Stalder Engenharia LTDA
Advogado: Nathalia Caroline Correia Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2018 18:15
Processo nº 1002866-17.2025.8.26.0477
Maria Diomar Silva de Santana
Almir Souza Correia
Advogado: Marcia Rosana Ferreira Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 16:23