TJSP - 1033568-16.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033568-16.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação - SERRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, TERMINAIS DE CONTÊINERES E LOGÍSTICA LTDA. (antiga Serra & Marques Ltda.) -
Vistos.
SERRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, TERMINAIS DE CONTÊINERES E LOGÍSTICA LTDA. (antiga Serra Marques Ltda.) ajuizou ação pelo procedimento comum, em face de Prefeitura Municipal de Santos alegando, em resumo, o seguinte:nulidade do autos de infração 52207 e 522013, referentes à permanência de caminhões na via para carregamento e descarregamento no terminal da autora, todavia sem qualquer identificação dos veículos no auto de infração; inexistência de prévia intimação quanto à situação; inexistência de congestionamento no local indicado pela autoridade, por se tratar de saída do terminal, não entrada.
Sustentou ainda a correção dos procedimentos da empresa e organização do fluxo de veículos pelo sistema de agendamento.
Em defesa, o Município sustenta a regularidade das autuações, em função da existência de previsão legal e correção formal dos respectivos atos e a aplicação do princípio da legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
A autora se manifestou em memoriais.
As partes permitiram o transcurso "in albis" do prazo para especificação de provas. É relatório.
Decido.
Ausente o interesse das partes na produção de provas, impõe-se o julgamento no estado.
Por primeiro, é preciso observar que, de fato, o auto de infração 52207 incontroversamente traz descrição genérica, incompatível com as exigências formais necessárias ao exercício pleno do contraditório e ampla defesa, em ofensa ao disposto no art. 280, III do CTB.
Assim descreveu o servidor responsável pela autuação: De fato, constata-se ausente qualquer possibilidade de identificação de informações essenciais quanto à infração supostamente cometida, notadamente os veículos vinculados à empresa, de modo a impedir o exercício adequado da defesa do indicado infrator.
Frisa-se, ademais, que eventual esclarecimento prestado pela autoridade no curso do processo administrativo não implica saneamento da irregularidade, na medida em que o recorrente não pode ser obrigado a reformular a impugnação por alteração das circunstâncias da autuação quando já em curso o recurso administrativo.
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não constitui premissa de validação incondicional de qualquer ato, notadamente quando requisitos formais essenciais ao exercício pleno de garantias constitucionais são em concreto ignorados.
Nesse sentido: 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 1000116-75.2018.8.26.0222 APELANTE: ADRIELE FERANDES DE OLIVEIRA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN JUIZ PROLATOR: ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA COMARCA: GUARIBA VOTO Nº 25695 EMENTA PROCESSO Veículo - Multa - Anulação - Licenciamento - Repetição do indébito - Possibilidade: - Insubsistentes os autos de infração que deixam de indicar com clareza a placa de identificação do veículo.
TERESA RAMOS MARQUES RELATORA.
VOTO Nº 36.006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008071-05.2014.8.26.0453 COMARCA: PIRAJUÍ APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN APELADO: LUIZ ANTONIO ZANCAN VEÍCULO MULTA DE TRÂNSITO FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO QUE TORNA INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AO INFRATOR TENHA SIDO ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA NULIDADE AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA.
RICARDO FEITOSA RELATOR Em relação ao auto de infração nª 52213, melhor sorte não assiste ao Município uma vez que tem por pressuposto reincidência em autuação nula, não sendo possível apenas nesta oportunidade qualquer manobra para eventual regularização, afastando-se seu vínculo com a infração anterior para ser tomada de forma isolada.
Com efeito, a afirmação da reincidência é precisamente o fundamento utilizado pela autoridade de trânsito para arbitramento do seu valor em quantia expressiva, R$ 20.000,00, de modo a evidenciar a contaminação da irregularidade verificada na autuação originária.
Por fim, anoto que são notórias as deficiências na infraestrutura na área portuária, situação que habitualmente pode ser constatada pelos grandes congestionamentos que se formam desde a Rodovia Anchieta, de modo que, a despeito da legislação que prevê a sanção, é preciso também considerar os múltiplos aspectos que envolvem a questão, não restritos a eventual negligência das empresas destinatárias das cargas que chegam às suas respectivas sedes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar nulas as autuações nª 52207 e 52213.
Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento das custas em restituição, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença em reexame necessário em face do que disciplina o 496, §3º, III do CPC.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 142514/SP), GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 521475/SP) -
27/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:24
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:31
Ato ordinatório
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16/01/2025 17:28
Juntada de Ofício
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07/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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