TJSP - 0009013-72.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 08:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009013-72.2024.8.26.0037 (processo principal 1010025-07.2024.8.26.0037) - Liquidação por Arbitramento - Cláusulas Abusivas - Maria de Lourdes Souza da Silva -
Vistos. 1 - A decisão de fls. 32/33 homologou o cálculo apresentado pela autora às fls. 5/6, no qual apurou saldo a restituir no valor de R$ 6.696,00 (seis mil e seiscentos e noventa e seis reais).
Contudo, denota-se que o cálculo apresentado pela exequente apresenta inconsistência que resulta em excesso de execução e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, ordenar sua retificação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2.
Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública.
Súmula83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi ; Quarta Turma; Data de Julgamento: 22/11/2021; Data de Publicação: 24/11/2021).
Explico.
O objeto do presente incidente é a apuração do valor a ser restituído à requerente em razão da revisão do contrato 000806071758, e a planilha por ela apresentada às fls. 5/6 apurou o valor de R$ 6.696,00 (seis mil e seiscentos e noventa e seis reais), o que não está correto, posto que neste fora incluído também os honorários advocatícios fixados na ação principal (R$ 608,73), que não se refere a restituição à autora, mas sim verba devida ao advogado, que deve, portanto, ser decotado daqueles.
Assim, fica retificada a decisão de fls. 32/33 para fixar o valor do recálculo do empréstimo pessoal objeto do contrato 000806071758, e respectiva devolução dos valores pagos em execsso, em R$ 6.087,27 (seis mil e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), para novembro/2024. 2 - No mais, a planilha apresentada pela autora às fls. 5/6 observou, em destaque, que "o valor das parcelas vincendas, 23ª a 30ª parcela, deverá ser pago pela executada de acordo com o valor revisado, nos termos da r.
Sentença, qual seja, R$ 223,30".
Esclareça a autora a inclusão das referidas parcelas na planilha de fls. 42/43, comprovando, se o caso, que efetuou o pagamento delas no valor originário do contrato.
Prazo: 10 (dez) dias. 3 - Por fim, anoto que os honorários advocatícios fixados na ação principal e eventuais verbas decorrentes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil deverão ser objeto de incidente próprio (cumprimento de sentença).
Intime-se. - ADV: DEIVIANE DA SILVA SANTOS PEREIRA (OAB 466508/SP) -
04/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:04
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:43
Expedição de Carta.
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22/11/2024 15:37
Recebida a Petição Inicial
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22/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 06:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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