TJSP - 4009831-82.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Puc de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009831-82.2025.8.26.0016/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ATO ORDINATÓRIO Certifico haver designado a Audiência de Conciliação para o dia 12/09/2025 15:00:00, a ser realizada no Juizado Especial Cível – Anexo PUC, sito à Rua João Ramalho, 295A, Térreo – Perdizes – São Paulo-SP - CEP 05008-001. O requerido poderá apresentar CONTESTAÇÃO até a audiência de CONCILIAÇÃO.
O não comparecimento à audiência implicará em revelia, com a presunção de veracidade das alegações trazidas pelo autor.
Certifico ainda haver disponibilizado o Roteiro para a(o) Ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais. 29 de agosto de 2025, VICTOR HUGO BAHAMONDES DE OLIVEIRA , .
Roteiro Para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento.
ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa.
Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um.
Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência.
PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia.
Não é possível a representação de pessoa física.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato.
Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência.
Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes.
Se o MM.
Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.
SENTENÇA: Feita a prova, o MM.
Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias.
Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto.
Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados.
O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.
DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar.
O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo.
RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM.
Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado.
Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente.
O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença.
Não é obrigatório que o recurso seja impugnado.
Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.
ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo.
Local: São Paulo -
29/08/2025 10:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:21
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de audiência de conciliação - 12/09/2025 15:00. Refer. Evento 2
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29/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:07
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 10:15
Juntada de Petição - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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05/08/2025 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2025 13:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:50
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência de conciliação - 08/09/2025 15:00
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01/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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