TJSP - 1031950-13.2024.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031950-13.2024.8.26.0602 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luiz Alberto do Amaral (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA, TENDO EM VISTA A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04, SÚMULA Nº 14 DESTE E.
TRIBUNAL E TEMA REPETITIVO Nº 576 DO C.
STJ VENCIMENTO ANTECIPADO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E APLICAÇÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO AUSÊNCIA DE NULIDADE OU EXCESSO DE EXECUÇÃO.JUROS REMUNERATÓRIOS TAXAS PREVIAMENTE PACTUADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VALORES QUE NÃO FORAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀQUELES PRATICADOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS RISCOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES FLEXIBILIZAÇÃO DE PREVISÕES CONTRATUAIS É EXCEPCIONAL E DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE (RESP 1.061.530/RS) NÃO VERIFICAÇÃO DE EXCESSO NO CASO CONCRETO “PACTA SUNT SERVANDA”.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, EM TESE CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O ENCARGO, MAS TÃO SOMENTE A COBRANÇA, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%, O QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 4.558/17 DO BANCO CENTRAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joseph Florencio da Costa Felipe (OAB: 438227/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1031950-13.2024.8.26.0602; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; AFONSO CELSO DA SILVA; Foro de Sorocaba; 9ª Vara Civel; Embargos à Execução; 1031950-13.2024.8.26.0602; Bancários; Apelante: Luiz Alberto do Amaral (Justiça Gratuita); Advogado: Joseph Florencio da Costa Felipe (OAB: 438227/SP); Apelante: Gl Comércio e Locação de Equipamentos Ltda (Justiça Gratuita); Advogado: Joseph Florencio da Costa Felipe (OAB: 438227/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:51
Ato ordinatório
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22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:44
Julgada improcedente a ação
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14/12/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 15:46
Ato ordinatório
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:30
Apensado ao processo
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10/10/2024 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 18:10
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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09/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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