TJSP - 1010423-07.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010423-07.2025.8.26.0590 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Felipe Lazar Junior - Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre o resultado do AR (Não Cumprido) Prazo: 15 dias - ADV: FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP) -
29/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010423-07.2025.8.26.0590 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Felipe Lazar Junior - Fls. 01/04 - Trata-se de "ação de despejo" promovida por Felipe Lazar Junior contra America Juliana de Paula, objetivando a retomada do imóvel locado à ré situado na Avenida Embaixador Pedro de Toledo nº 358, apto. 1101, município de São Vicente, cujo contrato encontra-se vigorando por prazo indeterminado, esclarecendo que depois de diversas tratativas verbais, notificou extrajudicialmente a demandada solicitando a devolução do imóvel, restando a locatária inerte quanto à desocupação da unidade.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015.
Prossiga-se o feito.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. - ADV: FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP) -
15/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:15
Expedição de Carta.
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14/08/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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