TJSP - 1004663-30.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1004663-30.2024.8.26.0132O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo,Dr(a). Lucas Figueiredo Alves da Silva, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) DAYANE CORREIA DA SILVA VETUCCI, Brasileira, Casada, Embaladeira, RG 50.551.169-1, CPF *92.***.*80-39, com endereço à Rua Hélio Colombo Júnior, 309, Jardim Colombo, CEP 15950-000, Santa Adélia - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda, alegando em síntese: A Exequente firmou com a executada contrato de prestação de serviços educacionais em 28/01/2022. Tal obrigação não foi cumprida. Em que pese os esforços da Exequente, na tentativa de firmar acordo para pagamento com a executada, visando o devido cumprimento da obrigação, restaram infrutíferas todas as tentativas. A dívida total perfaz um débito existente e atualizado no valor de R$ 3.693,49. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do ARRESTO de valores, conforme fls. 105, por EDITAL, para, no prazo de três dias, pagar a dívida no valor supracitado, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados sobre o valor atualizado do débito. Caso a executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até seis parcelas mensais, corrigidas. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias. Os prazos acima mencionados fluirão após o decurso do prazo do presente edital. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial, e, para que chegue ao conhecimento de todos e de futuro ninguém alegue ignorância, foi deferida a expedição do presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004663-30.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda -
Vistos. 1.
Considerando que já foi(ram) feita(s) pesquisa(s) nos sistemas (fls.52/54) e considerando que não foi possível localizar novo(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada, determino: (a) a citação (e a intimação da penhora - vide decisão de fls.91/92) por edital, expedindo-se o edital com o prazo de 20 (vinte) dias (Art.257, inciso III, do CPC), sendo que o edital deverá ser afixado no átrio do Fórum e ser publicado no DJE; (b) a imediata [para dar efetividade à celeridade processual (independentemente do prazo do edital)] nomeação de curador especial para a parte requerida.
Assim, cópia desta decisão vale como ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida (qualificada no cabeçalho acima).
Solicita-se que na resposta conste o número do "Registro Geral de Indicação", viabilizando-se futura expedição de certidão de honorários em favor do(a) Advogado(as). 1.1.
Também para evitar conflito de interesses (agora entre os Advogados), informo que atua como Advogado(a) da parte autora o Dr.
Diego Mário Cappi (OAB/SP 427.440) e o Dr.
Alexandre Vieira Borges de Araújo (OAB/SP 462.023). 1.2.
Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta.
O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no "site" do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 1.3.
A resposta deverá ser encaminhada por e-mail (ou peticionamento eletrônico, se estiver disponível para a OAB), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.4.
O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 1.5.
Após o decurso do prazo do edital sem constituição de Advogado e juntada nos autos a indicação do(a) Advogado(a), que fica desde já nomeado(a), a Secretaria Judicial fica autorizada a expedir ato ordinatório para intimação do(a) Advogado(a) indicado/nomeado(a) para apresentar manifestação/contestação/impugnação, no prazo máximo de 15 dias.
No ato ordinatório também deverá constar o seguinte: "Na inércia, este Juízo irá destituir o Advogado nomeado e comunicar o setor de convênios da Defensoria Pública para as providências cabíveis".
Caso no ofício de indicação da OAB não conste o número do "Registro Geral de Indicação", informação esta que é requisito para a expedição da certidão de honorários, no mesmo prazo da manifestação/contestação/impugnação, o(a) Advogado(a) que for indicado deverá acessar o portal de nomeações e apresentar nos autos documento da DPESP/OABSP contendo tal informação, sob as penas da lei, recomendando-se que o cartório judicial também inclua essa advertência no mesmo ato ordinatório. 1.6.
Considerando que se trata de processo de execução, é preciso ressalvar o seguinte: o curador especial nomeado para réu citado por edital não está obrigado a apresentar embargos do devedor, afinal a atuação do curador especial, prevista no inciso II, do Art.72, do Código de Processo Civil, tem como principal finalidade garantir a regularidade do contraditório e da ampla defesa, mas não implica, necessariamente, a prática ativa de todos os atos defensivos possíveis, especialmente em sede de embargos à execução, pois este ato processual específico exige manifestação de vontade do devedor. 1.6.1.
Frise-se que a atuação do curador especial deve ser independente e imparcial, ou seja, não há o dever de necessariamente oferecer algum tipo de defesa.
Por exemplo: se o curador especial, ao analisar o processo, não encontrar nenhuma nulidade, não é necessário oferecer embargos à execução.
Seu único dever será continuar acompanhando os atos processuais e ajudar a zelar pela observação dos mandamentos legais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem precedente reconhecendo a possibilidade de extinção dos embargos à execução quando a petição inicial dos embargos não apresentar um impugnação concreta: "BANCÁRIOS - Embargos à execução por negativa geral - Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito CPC, art. 485, IV c/c art. 330, I e §1º, I Alegação de desnecessidade de impugnação específica, por ser a parte autora representada por curadora especial - Embargos à execução não tem natureza jurídica de contestação, mas de ação de conhecimento incidental ao processo de execução - A não imposição do ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341, §1º), não exclui a necessidade de a curadora especial cumprir o preenchimento dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) Sentença mantida Recurso desprovido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, §§8º e 11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do NCPC, art. 98, §3º" (TJSP; Rel.
Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; j.21/06/2024; Apelação Cível 1015825-07.2023.8.26.0019). 1.6.2.
Aliás, não custa lembrar que o oferecimento de embargos à execução sem fundamento específico/concreto (como, por exemplo, por negativa geral) pode até causar prejuízo ao devedor em razão da possibilidade de condenação em honorários (aumentado a dívida), nos termos do §13, do Art.85, e da parte final do §2º, do Art.827, todos do Código de Processo Civil, o que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [vide alguns julgados: (a) TJSP; Rel.
Des.
MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; j.28/11/2024; Apelação Cível 1010592-49.2021.8.26.0132; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.20/05/2019; Apelação Cível nº1010476-63.2018.8.26.0224; (c) TJSP; Rel.
Des.
CARLOS NUNES; j.12/12/2017; Apelação Cível nº1006544-25.2016.8.26.0099]. 1.6.3.
Nesse contexto, quando o cartório judicial for publicar o ato ordinatório mencionado no item 1.5 acima, também deverá fazer publicar o inteiro teor deste item 1.6.
Em resumo: não é obrigatória a apresentação de embargos, podendo a atuação do curador se resumir a simples manifestação nos autos. 2.
Sem prejuízo, entendo que é o caso de dar continuidade ao processo na modalidade de arresto de bens.
Assim, considerando a certidão negativa de Oficial de Justiça (fls.131), fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando bens arrestáveis/penhoráveis e requerendo o que de direito (por exemplo, se tem interesse em novas pesquisas de bens, penhora/adjudicação/alienação).
Int. - ADV: DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP) -
20/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:28
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 09:45
Ato ordinatório
-
27/12/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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