TJSP - 0001112-78.2024.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:26
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001112-78.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - EDMILSON MARCOS FERREIRA DOS SANTOS - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) EDMILSON MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, CPF: *48.***.*68-43, MTR: SAP 1185299-3, RG: 42096649, RJI: 193125758-58, recolhido no Penitenciária de Registro, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0001112-78.2024.8.26.0158 - 0003446-85.2024.8.26.0158, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo.
Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença.
O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias.
Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso.
P.I.C. - ADV: ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA (OAB 447465/SP) -
03/09/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:15
Concedida Progressão de regime
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03/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:09
Concessão
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29/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:19
Unificação e Soma de Penas
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19/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:38
Apensado ao processo
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18/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:13
Autorizada Transferência para outro Estabelecimento Penal
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24/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:55
Determinada a Regressão de Regime
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22/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 09:51
Homologado o Cálculo
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02/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
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