TJSP - 0001232-41.2024.8.26.0411
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001232-41.2024.8.26.0411 (processo principal 1000766-98.2022.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Maria Mirtes Batista da Cruz Santana - - Luis Alberto Nascimento - - Walter Gaspar - - Lourdes Eugenio Ribeiro - - Marcos Paulo Dias de França - - Antonio Adonias Soares - - Ana Coltri Soares - - Marinete Lopes da Silva - - Marivone Batista de Carvalho - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, objetivando a correção de vícios de construção em imóvel habitacional.
Os autos demonstram que, após a decisão inicial que determinou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 5), o executado CDHU apresentou seu primeiro pedido de dilação de prazo em 08/10/2024 (fls. 8), ao qual o exequente se manifestou contrariamente em 06/11/2024 (fls. 43).
Face ao sistemático descumprimento, este Juízo proferiu decisão em 04/11/2024 convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 44), decisão que não foi objeto de agravo pelo executado no prazo legal.
O executado, contudo, persistiu em sua conduta procrastinatória, opondo embargos à decisão de conversão em 27/11/2024 (fls. 47/51), os quais foram rejeitados por este Juízo (fls. 55).
Não obstante, a CDHU apresentou novo pedido de dilação de prazo em 12/02/2025 (fls. 58/59), ao qual o exequente novamente se manifestou contrariamente em 17/03/2025 (fls. 64), seguindo-se certidão da serventia informando o decurso do prazo sem que o executado comprovasse a realização das obras (fls. 69).
Novo pedido de dilação do prazo pela CDHU em 17/04/2025 (fls. 73).
O exequente apresentou nova manifestação reiterando seus argumentos em 04/06/2025 (fls. 309), tendo este Juízo indeferido o pedido do executado (fls. 393).
Ainda assim, a CDHU insistiu em sua postura obstrutiva, apresentando novos embargos em 08/08/2025 (fls. 397/399) e complementando os embargos na mesma data (fls. 400/420), aos quais o exequente respondeu através de manifestação protocolada em 26/08/2025 (fls. 425/429).
Nos embargos de declaração apresentados às fls. 397/399, o executado alega tempestividade e sustenta omissão e contradição na decisão embargada de fls. 393.
A CDHU sustenta que a decisão padece de contradição ao indeferir novo prazo de dilação, alegando que não houve manifestação expressa sobre documento que comprova a publicação do edital de licitação.
Afirma que a homologação do edital representa "marco jurídico-administrativo essencial" e evidencia que vem adotando providências para cumprimento da decisão judicial.
Aduz, ainda, que a decisão desconsidera sua natureza pública e os procedimentos administrativos obrigatórios, pleiteando novo prazo de 90 dias em razão da fase avançada do procedimento licitatório.
Por fim, invoca sua boa-fé e diligência no cumprimento das etapas legais, requerendo novo prazo com base no princípio da razoabilidade. É o relatório.
Decido.
Tais alegações do executado não merecem acolhimento.
Primeiro, porque não há contradição na decisão embargada, que fundamentou adequadamente o indeferimento com base no decurso de prazo excessivo (quase um ano desde a intimação inicial) e no esgotamento do prazo adicional anteriormente concedido.
A homologação de edital de licitação não constitui cumprimento da obrigação de fazer, mas mera etapa preparatória que deveria ter sido realizada tempestivamente.
Segundo, a natureza pública do executado não o exime do cumprimento de decisões judiciais nos prazos estabelecidos, especialmente quando se trata de vícios construtivos que comprometem a segurança habitacional.
O prazo originalmente fixado (30 dias para início e 90 dias para conclusão) era mais do que razoável para que uma empresa do porte da CDHU organizasse seus procedimentos administrativos internos.
O fato de ter demorado mais de 10 meses apenas para homologar uma licitação revela ineficiência administrativa inescusável.
A análise cronológica dos autos revela conduta sistematicamente protelatória, com sucessivos pedidos de dilação sem efetivo cumprimento.
Conforme certificado pela serventia em 01/04/2025 (fls. 69), o prazo já havia expirado quando da homologação do pregão em 10/07/2025.
A homologação tardia não demonstra diligência, mas sim mora injustificável.
O exequente, em sua manifestação de fls. 425/429, assevera que os vícios construtivos apresentam "natureza progressiva" com "risco iminente de desabamento", conforme laudo pericial, e que a persistência no descumprimento expõe a exequente a riscos contínuos.
O laudo pericial (autos principais) foi categórico ao apontar que "a estrutura do imóvel está comprometida desde a sua concepção, com possível risco de haver consequências mais graves" e que há comprometimento da incolumidade física de seus ocupantes.
Não obstante a gravidade da situação, que demandaria urgência no cumprimento, o executado permanece inerte há mais de um ano desde a intimação inicial.
A conduta da CDHU configura conduta que beira a má-fé, utilizando sua burocracia interna como escudo para a perpetuação do descumprimento de ordem judicial.
Os argumentos apresentados nos embargos constituem mera tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, sem apontar efetiva omissão ou contradição.
Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados pelo executado às fls. 397/399, pelos fundamentos acima expendidos.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra-se definitivamente estabelecida, ante a preclusão.
Assim, determino a liquidação por arbitramento, nomeando como perito judicial o Sr.
OLIVIO NUNES DE SOUZA, independentemente de compromisso, para que proceda à avaliação dos danos decorrentes dos vícios construtivos e elaboração de planilha detalhada com orçamento dos custos de materiais e mão de obra necessários para a correção de todos os vícios da unidade habitacional.
Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado.
O expert deverá ser intimado para apresentar estimativa de seus honorários periciais, devendo a serventia proceder à reserva correspondente a 44 UFESPs (valor R$ 1628,88 - Especialidade 2 - item 1, da Resolução 910/2023).
Eventual saldo remanescente deverá ser depositado judicialmente pelo executado no prazo de quinze dias, após intimação por ato ordinatório.
Determino, ainda, que o executado colabore efetivamente com o cumprimento da obrigação convertida em perdas e danos, fornecendo ao perito nomeado todas as informações e documentos necessários ao adequado desempenho da função pericial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Laudo em 30 dias.
Com a apresentação do laudo, providencie a serventia o pagamento dos honorários periciais, e, após, dê-se vista dos autos às partes para manifestação em 15 dias.
Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberação.
Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP) -
30/08/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2024 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2024 10:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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