TJSP - 1014752-35.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014752-35.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Medeiros de Souza - Avon Cosméticos Ltda e outro -
Vistos.
Monica Medeiros de Souza ajuizou esta ação em face de Avon Cosméticos Ltda e Natura Cosméticos S.A. e alegou, em síntese, que adquiriu das rés o produto Renew Power Cream Renovador de 50ml, em 15 de novembro de 2024, cujo uso foi iniciado em 22 de dezembro de 2024.
Relatou que, após a aplicação, sentiu forte ardência na pele, retirou o produto e, no dia seguinte, notou o surgimento de marchas escuras no rosto, especialmente, na região dos olhos.
Afirmou que a parte ré a orientou a procurar um dermatologista e se comprometeu a reembolsar o valor da compra.
Acrescentou que a ré retirou o produto de sua residência e reembolsou a compra de R$114,90.
Relatou que o dermatologista constatou lesões maculares de bordas irregulares e mal definidas eritemotosos em região malar bilateralemente, além de edema infraorbitário, relacionadas a uma dermatite e, assim, recebeu a prescrição de tratamento mediante uso de produto de fórmula manipulada.
Afirmou que o tratamento não surtiu o resultado esperado e a necessidade de realização de sessões de laser, cujo preço estimado é de R$900,00 por sessão.
Requereu o recebimento de uma indenização por danos morais e estéticos, bem como materiais (R$2.218,74).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à autora em fls. 52.
Citadas, as rés apresentaram contestação em fls. 68/94.
No mérito, em suma, sustentou a ausência do dever de indenizar em razão da falta do nexo causal e da hipótese de fato fortuito externo.
Ressaltou que não foram apontadas as substâncias cloreto de colbato 1¨%, etilenodiamina 1% e sulfato de níquel 5% no produto, relatadas no teste alérgico realizado pela autora.
Afirmou que a autora foi diagnosticada com melasma, condição associada a fatores genéticos, hormonais e exposição solar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica em fls. 213/217. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefere-se o pedido de retificação do polo passivo (fls. 70), pois é justificável a manutenção de ambas as empresas na relação processual em face da notícia de incorporação.
A parte ré requereu a produção de provas pericial e oral em fls. 221/222.
A autora requereu a produção de prova pericial em fls. 223.
Desde logo, indefere-se o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora, por ora desnecessária, porquanto as versões das partes já estão expostas na inicial e contestação.
Diante da discussão técnica exposta, defere-se o pedido de produção de prova pericial.
A autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a questão não está submetida aos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022.
Assim, a prova ficará a encargo do IMESC.
Oficie-se.
Os pontos controvertidos consistem na apuração da preexistência de condições de saúde e no rosto da autora, como o citado melasma, que tenham causado eventual reação e aparecimento de manchas/queimaduras; a classificação da origem das manchas mencionadas na inicial; a relação entre a condição apontada na inicial e a aplicação do produto Renew Power Cream Renovador de 50ml; a possibilidade do aparecimento e extensão das manchas/lesões em uma única aplicação; a interação do produto tratado nos autos com o uso de outras substâncias a justificar o aparecimento de manchas; a possibilidade de diminuição ou retirada das manchas com tratamento específico.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, observado o prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão.
Oportunamente, se o caso, será apreciado o pedido de produção de prova testemunhal.
Int. - ADV: FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
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26/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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