TJSP - 1004836-93.2020.8.26.0132
1ª instância - Saf de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004836-93.2020.8.26.0132 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mariana Rodrigues da Silva - 1.
Prescreve a Súmula nº393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ou seja: somente é admissível o oferecimento da exceção de pré-executividade quando há matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 1.1.
No caso concreto, as questões levantadas pela parte executada não são de ordem pública e demandam dilação probatória no que tange ao efetivo consumo de água e esgoto no imóvel de propriedade da executada, tanto que a parte executada requereu a produção de provas e a inversão do ônus da prova. 1.2.
Frise-se que o lançamento dos débitos referentes às tarifas de fornecimento de água e de coleta de esgoto é realizado de ofício pela parte exequente (modalidade de lançamento que não exige procedimento administrativo específico para apuração do valor da tarifa devida) e que a parte executada tinha plena ciência da forma como era realizada a medição do consumo e apuração do valor e do seu dever/obrigação de franquear o acesso ao hidrômetro para realização da leitura/medição do consumo de água, bem como tinha o dever de realizar o pagamento das faturas nas datas dos respectivos vencimentos.
Destaco que a parte executada nada trouxe aos autos para provar que as faturas de consumo não foram entregues (valendo destacar que a parte executada não impugnou especificadamente a alegação da parte exequente de que o imóvel esteve fechado em diversos períodos, impossibilitando a realização da leitura).
Além disso, a parte executada juntou aos autos faturas de consumo vencidas nos anos de 2023 e 2024 (fls.50/55), o que comprova que houve faturas de consumo entregues à parte executada. 1.3.
Especificamente no que tange à cobrança da tarifa relativa a esgoto e à apuração do consumo pela média, o Decreto Municipal nº5.285/2009 regulamenta tais questões, não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade na cobrança.
O fato de a parte exequente ter juntado aos autos documentos relativos a período diverso do cobrado nos autos para comprovar o faturamento pela média de consumo por estar o imóvel fechado, por si só, é insuficiente para caracterizar má-fé da parte exequente, tendo em vista que o documento foi juntado para demonstrar o faturamento pela média de consumo e não propriamente o consumo no período discriminado na CDA (mesmo expediente adotado pela parte executada, que juntou aos autos faturas de consumo de água dos anos de 2023 e 2024 fls.50/55), razão pela qual não comporta acolhimento o pedido da parte executada de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. 1.4.
Nesse contexto, tem-se por inadmissível a "exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. 2.
Em relação à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, a presente execução fiscal visa à cobrança de débitos relativos a tarifas de água e esgoto vencidas e não pagas no exercício 2018 (CDA de fls.04/05), ou seja, os débitos executados correspondem à contraprestação dos serviços de água e esgoto, que têm natureza de tarifa, sendo inaplicáveis as regras de prescrição do CTN para sua cobrança.
Logo, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 10 anos, conforme previsão do Art.205 do Código Civil, razão pela qual não comporta acolhimento a alegação da parte executada de ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que houve decurso de pouco mais de dois anos entre as datas de vencimento das faturas de consumo de água e esgoto do exercício 2018 mais antigas e a distribuição da ação em julho/2020. 3.
Em relação ao pedido da parte executada de concessão da gratuidade, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ...
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da benesse Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel.
MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária.
Indeferimento.
Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais.
No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel.
KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.1.
No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) e considerando que, em evento promovido pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 [3.
Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial... - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr.
Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr.
Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte executada nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c) a profissão da parte executada; (d) os documentos de fls.29/39 comprova que a parte executada tem emprego e renda; (e) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; holerite; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (f) a parte executada não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte executada) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (g) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (h) consultando o sistema SNIPER [vide print(s) abaixo], constata-se que a parte executada é sócia de empresa, indicando que sua situação financeira está em descompasso com a situação de miserabilidade.
Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido...
Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV).
Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa.
A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade.
Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel.
PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).
Cito, também, outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel.
RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel.
CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 3.2.
Assim, concedo o prazo máximo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido.
Além disso, não há custas e despesas processuais a cargo da parte executada nesta fase processual. 4.
Fica concedido à parte exequente o prazo de 15 dias para requerer o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito (apresentando demonstrativo atualizado do débito, indicando bens penhoráveis etc.), sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Int. - ADV: RICARDO DE SOUZA CORDIOLI (OAB 240882/SP) -
28/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:37
Ato ordinatório
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12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:21
Bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 20:15
Conclusos para decisão
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25/04/2022 22:28
Mudança de Magistrado
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17/11/2021 21:10
Mudança de Magistrado
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21/10/2020 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2020 12:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/09/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2020 16:41
Expedição de Carta.
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25/08/2020 09:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/08/2020 15:33
Conclusos para decisão
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31/07/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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