TJSP - 1002220-62.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002220-62.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raphael Oliveira Gonçalves Cavalcante - 1) Defiro gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se. 2) Em primeiro lugar, entendo que a análise do pleito liminar perpassa, necessariamente, por questões processuais de ordem pública que devem ser examinadas de ofício: a legitimidade passiva e a competência deste Juízo.
O autor busca uma decisão judicial que obrigue o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, a aplicar regras de renegociação de um programa federal.
O próprio réu, em sua comunicação com o autor, e o autor, em sua inicial, reconhecem que as regras e os critérios para a renegociação da dívida do FIES são estabelecidos peloFundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE, que atua como agente operador do programa.
O Banco do Brasil, nesta relação, é mero executor das políticas e normas definidas pelo FNDE, de modo que qualquer decisão proferida nestes autos que determine ao banco a aplicação de um desconto específico ou a alteração das condições do contratoafetará diretamente a esfera jurídica do FNDE, gestor do fundo e responsável pela sustentabilidade do programa.
Configura-se, portanto, umlitisconsórcio passivo necessário unitário, conforme o art. 114 do CPC, tendo em vista que a eficácia da sentença depende da citação de ambos, e a decisão de mérito deverá ser uniforme para o agente financeiro e para o agente operador.
Assim, a ausência do FNDE no polo passivo tornaria a sentença inexequível e ineficaz, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Por consequência, a necessária inclusão do FNDE, que é umaautarquia federalcom personalidade jurídica própria, desloca a competência para o julgamento da causa para aJustiça Federal, por força do que dispõe o art. 109, I, da Constituição da República.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTAdeste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito.
Nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC,DETERMINOa intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova aemenda da petição iniciala fim de incluir oFundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDEno polo passivo da demanda, com a devida qualificação. 2) Sem prejuízo, considerando o poder geral de cautela e para evitar dano irreparável enquanto se processa a remessa,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA,ad referendumdo Juízo competente, para determinar que o Banco do Brasil S.A. suspenda a publicidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por oportuno, ADVIRTO a parte autora que a multa cominatória, em caso de eventual descumprimento, incidirá a partir da intimação pessoal acerca da tutela deferida, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente como DECISÃO-OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos em 05 (cinco) dias. 3) Após a regularização do polo passivo,remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça Federal, com as nossas homenagens e as devidas baixas.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL OLIVEIRA GONÇALVES CAVALCANTE (OAB 461808/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:18
Declarada incompetência
-
20/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500144-06.2020.8.26.0516
Justica Publica
Leliane Souza Ferreira
Advogado: Iraci Manente Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2020 11:10
Processo nº 1014752-35.2025.8.26.0405
Monica Medeiros de Souza
Avon Cosmeticos LTDA
Advogado: Francisca Janaina Rocha Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 12:07
Processo nº 1003497-30.2025.8.26.0066
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Gerson Pereira Lima
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 11:01
Processo nº 0000870-51.2025.8.26.0040
Antonio Bezerra Ferreira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Samara Smeili
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 10:53
Processo nº 1012382-91.2023.8.26.0037
Luis do Amaral
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafaela Viol Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 10:33