TJSP - 1000258-31.2025.8.26.0579
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000258-31.2025.8.26.0579 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Claudio Ivan Cursino da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: ALLAN SANTANA DA SILVA (OAB 471652/SP), JOSE MACIAS NOGUEIRA JUNIOR (OAB 31848/PR), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:53
Apensado ao processo
-
01/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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