TJSP - 1003358-68.2024.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003358-68.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gaspar Belchior dos Anjos - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fls. 222/224: O autor informa o descumprimento da liminar, informando que o requerido continuou a efetuar lançamentos de débito na conta corrente do Autor, a qual, em virtude da suposta fraude ocorrida, foi indevidamente levada ao limite do cheque especial.
Aduz ainda que houve a negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes por parte do banco requerido (fls. 225/227), pugnando pelo deferimento da tutela de urgência para determinar que o SPC e SERASA procedam à imediata exclusão do nome do autor dos respectivos cadastros.
A tutela de urgência deve ser deferida, pois o autor nega a existência de contrato com o banco requerido, tampouco de ter autorizado qualquer débito automático em seu sua conta, dizendo ilegítima a postura do demandado em realizar referidos descontos, não sendo exigível do autor, portanto, a prova de fato negativo, qual seja, o de não haver contratado.
Está presente, ainda, o perigo na demora, pois os efeitos negativos da manutenção aparentemente indevida do nome do requerente junto ao SCPC implica, em tese, abalo de crédito.
Por fim, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, o banco requerido poderá, se o caso, incluir novamente o nome do autor junto ao cadastro desabonador.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da inclusão/manutenção de seu nome junto ao SCPC pelo débito apontado às fls. 225, bem como do SERASA (fls. 226/227) referente ao contrato nº 03350028686346715704 no valor de R$ 1.643,43. 2.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao SCPC e SERASA para que proceda ao cumprimento desta determinação, no prazo de 05 dias. 2.
Com relação à alegação da parte autora que o requerido descumpriu com a liminar deferida às fls. 29/31, observo que o documento de fls. 28/29 se encontra em nome de Eliana Aparecida dos Anjos, pessoa entranha ao presente feito.
Ainda, o requerido informou o cumprimento da liminar deferida às fls. 29/31, juntando-se aos autos documento constando que o contrato impugnado nestes autos, se encontra bloqueado (fls. 203/204) Assim, caso tenha havido descontos das parcelas do contrato ora questionado, na conta corrente do autor, após a citação da requerida, que se deu em 24/01/2025, a requerente deverá juntar aos autos extrato detalhado da conta, constando o débito das parcelas do contrato após a data retro informada, oportunidade em que poderá ser majorada a multa pelo descumprimento, caso reste demonstrado que os descontos continuam ocorrendo. 3.
Com o cumprimento da liminar ora deferida, e tendo manifestado as partes pelo julgamento antecipado do feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 375056/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:00
Protocolo Juntado
-
28/08/2025 10:00
Protocolo Juntado
-
28/08/2025 09:08
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 00:58
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 21:33
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 14:43
Deferido o Pedido
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28/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:55
Juntada de Ofício
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14/01/2025 09:55
Juntada de Ofício
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14/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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14/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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