TJSP - 0003169-69.2024.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003169-69.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - RAIAN GABRIEL SILVA DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso.
O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a(o) executado(a) RAIAN GABRIEL SILVA DOS SANTOS, CPF: *72.***.*27-51, MTR: 135.2480-6, RG: 60832777, RJI: 235302530-03, atualmente recolhido no Penitenciária de São Vicente II, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 0003169-69.2024.8.26.0158 e Dependentes Processos Apensos >, nos termos do artigo 33, § 2º , do Código Penal c.c.
Artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência.
Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF.
Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido.
Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação de eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva.
As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação.
P.I.C.
Santos, 01 de setembro de 2025. - ADV: LUCAS LOPES MONTEIRO (OAB 439204/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:15
Concedida Progressão de regime
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01/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:09
Homologado o Cálculo
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13/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 09:29
Suspensão do Prazo
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09/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:40
Autorizada Transferência para outro Estabelecimento Penal
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09/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:11
Homologado o Cálculo
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02/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 13:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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