TJSP - 1001943-16.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:48
Expedição de Carta.
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05/09/2025 14:30
Evoluída a classe de 7 para 12154
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001943-16.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP -
Vistos.
Verifico que a presente ação foi distribuída como procedimento comum cível - contratos bancários, no entanto, trata-se em verdade de execução de título extrajudicial.
Proceda a Z.
Serventia a evolução da classe processual a fim de constar Execução de Título Extrajudicial.
Remeta o feito ao Distribuidor local para a evolução, caso necessário.
Anote-se.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada (fls. 27/33). 3.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), via postal, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1.º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá o exequente requerer a citação por edital.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V).
Não encontrando bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento (CPC, art. 836, § 1.º). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915).
Será considerada conduta atentatória a dignidade da justiça a apresentação de embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 918, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4.
Defiro a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este juízo a concretização das averbações.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, SERVIRÁ como CARTA/MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001943-16.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP - Ante o exposto, considerando a natureza da ação e o valor da causa fixado em R$65.187,69 (fls. 04), deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$1.303,75 (mil e trezentos e três reais e setenta e cinco centavos), na Guia DARE-SP, Código 230-6, providenciando a "queima automática" através do peticionamento eletrônico, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e pagamento da despesa processual correlata (Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.739/2024).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento da despesa de citação postal (Carta registrada unipaginada com AR digital), no valor de R$34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), por citando, na Guia FEDTJ, código 120-1.
Decorrido o prazo sem recolhimento e sem manifestação da parte, certifique-se e tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição - sem nova intimação.
INT. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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