TJSP - 1048472-49.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048472-49.2023.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC -
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC, devidamente qualificada nos autos, em face de Kelson de Abreu Pimentel de Carvalho, igualmente qualificada.
O aviso de recebimento de fl. 90 foi recebido e assinado sem qualquer ressalva por pessoa com o mesmo sobrenome do requerido.
Assim, de rigor, reconhecer a validade da citação, visto que este entendimento é amparado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração.
Omissão no julgado.
CITAÇÕES POSTAIS RECEBIDAS POR TERCEIRO COM O MESMO SOBRENOME DOS RÉUS, SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU OBSERVAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO PELA VALIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Precedentes do E.
STJ e deste Tribunal.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos expostos no acórdão que julgou o agravo, integrado ao presente julgamento.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2277244-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025) Considerando o não pagamento e a não oposição de embargos ao mandado de pagamento, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial pelo valor do referido mandado, que converto em título executivo (§ 2º, do art. 701 do CPC).
Diante do inadimplemento de sua obrigação, a parte ré deu causa à demanda monitória, não devendo ser levado em consideração o fato de não ter apresentado embargos monitórios, ou qualquer outra defesa possível, tornando-se revel, de modo que, ainda assim, deve arcar com as verbas sucumbenciais previstas no art. 82, parágrafo 2º do CPC que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação e de certificação por esta serventia, apresente a parte credora, Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC, em 15 (quinze) dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito, sob pena de arquivamento nos moldes a seguir expostos.
Recolha a parte exequente, no mesmo prazo, as custas postais para intimação do executado(a).
Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento de sentença por "petição intermediária" de 1º Grau, digitalmente.
Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento lançando-se a movimentação "61614', nos termos do Comunicado 1789/2017.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, no entanto, arquivem-se estes autos com lançamento da movimentação "61615", nos termos do referido Comunicado.
P.R.I. - ADV: DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP) -
20/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:33
Sentença de Revelia
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19/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:30
Mudança de Magistrado
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23/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 23:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 23:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 23:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 23:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 05:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
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09/04/2025 09:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/10/2024 14:46
Suspensão do Prazo
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13/09/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/01/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 05:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:35
Expedição de Carta.
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19/11/2023 06:11
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 15:04
Mudança de Magistrado
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08/10/2023 11:54
Suspensão do Prazo
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02/10/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2023 13:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:30
Mudança de Magistrado
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28/09/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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