TJSP - 1001025-62.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001025-62.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Eduarda Camargo Souza - Crefaz - Crédito Consciente - 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4.
Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5.
As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6.
Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC).
Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.
Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 9.
No tocante aos depoimentos pessoais, a necessidade será verificada por ocasião da audiência.
Intimem. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALLANIS REGINA MESSAS DE SANTANA (OAB 533010/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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