TJSP - 0012889-32.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:57
Juntada de Alvará
-
25/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012889-32.2023.8.26.0114 (processo principal 0009524-05.2002.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Neide Foratto Gonçalves - Centro de Patologia e Prevenção do Cancer -
Vistos.
Fls. 66: Trata-se de pedido de reconsideração da determinação de fls. 56, que condicionou a expedição de mandado de levantamento de valores à prévia juntada de procuração ad judicia atualizada.
O patrono da parte exequente sustenta, em síntese, que os honorários de sucumbência constituem verba de sua titularidade, de natureza alimentar e autônoma em relação ao crédito principal, pleiteando o levantamento imediato de tal montante.
Assiste parcial razão ao peticionante.
A decisão que determinou a regularização da representação processual foi proferida com a devida cautela que o ato de liberação de valores exige, visando a proteger os interesses da própria parte e a garantir a validade do pagamento.
Contudo, é preciso distinguir a natureza dos créditos depositados nos autos.
Os honorários sucumbenciais, por força do que dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pertencem ao advogado e consubstanciam direito autônomo, não se confundindo com o crédito devido à parte que representa.
Dada a titularidade exclusiva do causídico sobre tal verba, bem como sua inequívoca natureza alimentar, afigura-se razoável e justo que o seu levantamento seja deferido de plano, independentemente da regularização atinente ao crédito principal.
A procuração já constante dos autos é suficiente para legitimar o recebimento da verba honorária que lhe foi fixada por sentença.
Por outro lado, no que tange ao montante principal, pertencente à autora, a exigência de procuração atualizada permanece hígida e necessária, especialmente à luz do fato de que a procuração dos autos ultrapassa 24 (vinte e quatro) anos de sua juntada, conforme fl. 56.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
R. decisão agravada que condicionou a expedição da guia de levantamento dos valores depositados à juntada de procurações atualizadas .
Pleito pelos agravantes de levantamento dos valores depositados independentemente da juntada de procurações atualizadas.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
PROCURAÇÕES ATUALIZADAS.
Poder geral de cautela que justifica a determinação pelo Juízo "a quo" de juntada de procurações atualizadas para levantamento dos valores já depositados .
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. [...].
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043718-76.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 11/03/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
Recurso tirado contra decisão que condiciona o levantamento do valor depositado nos autos à apresentação de novas procurações pelo patrono, ao fundamento de estarem desatualizados os mandatos juntados.
Possibilidade.
Poder geral de cautela que autoriza a adoção da medida.
Procurações outorgadas há mais de uma década.
Razoabilidade da medida no caso concreto.
Medida que se adota sem arrimo em conduta do patrono, por isso não representando questionamento da lisura de sua atuação nos autos.
Precedentes desta Corte.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2282259-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Ante o exposto, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do patrono da exequente, exclusivamente em relação aos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, osbservando-se, para tanto, o formulário de fls. 37 Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a procuração ad judicia atualizada, outorgada pela autora, com poderes específicos para receber e dar quitação, bem como o formulário para levantamento de valores (MLE) devidamente preenchido, como condição para a análise do pedido de levantamento do crédito principal, sob pena de arquivamento dos autos no aguardo de manifestação.
Intime-se. - ADV: ANTONIO BENTO JOSE PEREIRA (OAB 19952/SP), LUIZ BENEDICTO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 153919/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:35
Arquivado Provisoriamente
-
21/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 14:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 14:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2002
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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