TJSP - 1002548-41.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002548-41.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Douglas Occhietti da Silva -
VISTOS.
Considerando o documento de fl. 24, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
No mais, reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Amparo.
Isso porque, o autor, servidor público, reside e trabalha na cidade de Bragança Paulista (fls. 20 e 24), sendo que o local competente para apreciar a matéria é do domicílio do autor (Artigo 4°, inciso III, da Lei 9.099/95).
Sabe-se que a violação de regras de competência fere, inclusive, o princípio do Juiz natural, eis que as partes não podem ajuizar demandas e escolher, sob critérios pessoais ou aleatórios, o Juízo e consequentemente o Juiz que julgará a causa.
Logo, verificado in casu a incompetência deste Juízo pela regra estabelecida pela Lei 9.099/95, declaro a incompetência deste juízo.
Desse modo, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:24
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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26/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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