TJSP - 0017645-82.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017645-82.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1032590-91.2023.8.26.0071) (processo principal 1032590-91.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed Bauru-Cooperativa de Trabalho Médico - Karen de Paula Vieira -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco omissão, obscuridade ou erro material a autorizar a declaração da decisão de página 85, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que a a contradição da decisão judicial, diferentemente do alegado pela parte embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo.
Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol.
II, p. 234).
Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel.
Min.
César Rocha, v. u., j. 07.02.2002).
Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição.
Nada disso existe na decisão judicial, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide.
No caso vertente não existem proposições conflitantes na sentença judicial, pois em nenhum momento a prestação jurisdicional admitiu a ocorrência do alegado equívoco apontado pela parte embargante - e não existente, diga-se de passagem - e posteriormente o repeliu.
Como se vê certidão de páginas 104, que goza de fé pública, o desbloqueio autorizado pela decisão de páginas 47/48 foi cumprido, ocorre que novos valores foram bloqueados e a parte embargante-executada, intimada para apresentar eventual impugnação, permaneceu inerte, razão pela qual se proferiu a decisão ora embargada, que não se reveste de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de páginas 100/102.
Intime-se. - ADV: LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 374495/SP), PRISCILLA PERAL MORENO (OAB 284710/SP) -
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 04:16
Suspensão do Prazo
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06/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:57
Apensado ao processo
-
19/12/2024 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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