TJSP - 1002701-06.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002701-06.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizandra Leonazcsyk -
Vistos.
Trata-se de ação de perdas e danos cumulada com lucros cessantes, proposta por Elizandra Leonazcsyk em face de Mercedes Parmegiani Fioravante, na qual a autora alega que firmou contrato de locação comercial com a ré para instalação de estúdio de tatuagem e piercings.
Segundo narra, desde o início da locação foram identificados problemas estruturais no telhado do imóvel, que culminaram em alagamento ocorrido em 27 de dezembro de 2024, com prejuízos materiais, paralisação das atividades comerciais e abalo moral.
A autora atribui à ré conduta omissiva quanto à manutenção do imóvel, mesmo após diversas notificações e tentativas de solução extrajudicial.
A petição inicial está instruída com documentos que visam comprovar os danos alegados, bem como planilhas de movimentação financeira e registros audiovisuais.
A autora pleiteia indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de gratuidade, embora para a sua concessão não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, consoante, inclusive, dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar de forma cumulativa: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/convivente; b) cópia dos extratos de conta bancária (observando-se quanto à imprescindibilidade de ser apresentados extratos bancários de todas as contas e de todas as instituições financeiras que detém relacionamento, sujeitando, a omissão, à prática de litigância de má-fé, inclusive com imposição de multa (artigo 81, CPC) e de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou em igual prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento da distribuição por ausência da comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: FELIPE MELANI FINI (OAB 394316/SP), FILIPE PEREIRA FARRECA DA SILVA (OAB 394825/SP) -
03/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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