TJSP - 1001488-07.2024.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 05:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001488-07.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nair Tereza de Lima - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, a ser revertido em favor do réu, como exposto na fundamentação.
Ressalto que tal multa não está abarcada pela gratuidade de justiça, pois do contrário tal instituto perderia por completo o sentido.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:04
Julgada improcedente a ação
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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07/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/12/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:56
Expedição de Carta.
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25/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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