TJSP - 1078829-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078829-42.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Transferência - Luiz Fernando Ambrósio -
Vistos.
Acolho a emenda à inicial de fls. 171/172.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Luiz Fernando Ambrósio contra atos do Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo no qual relata o impetrante que pleiteou junto à PMESP sua movimentação para o 2º GP da 1ª Cia do 13º BPM/I, unidade policial situada em Gavião Peixoto/SP.
Alega que o pedido administrativo foi realizado com base na previsão legal contida no artigo 130 da Constituição Estadual e restou indeferido.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a sua transferência ao 2º GP da 1ª Cia do 13º BPM/I, unidade policial sediada em Gavião Peixoto/SP. É a síntese do necessário.
Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora.
Nos termos da regra prevista no art. 26 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo), o funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo, sendo que, conforme regra constante no art. 27, as transferências serão feitas a pedido do funcionário ou ex officio, atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Sabe-se,
por outro lado, que a alteração de postos por meio de transferência ou remoção estão sob o colmo, em grande medida, da discricionariedade administrativa (mérito administrativo), prerrogativa inerente ao exercício da função executiva cujo escopo é, em última análise, a gestão do interesse público na prestação eficiente do serviço a ser prestado, em nome da eficiência como princípio constitucional regente.
No caso dos autos, embora seja clara a dificuldade pela qual o autor venha passando, a autoridade impetrada afirma que (fl. 51): (...) A política de pessoal da Instituição, atualmente, está voltada a reforçar o efetivo das unidades do CPA/M-1 para fins de suprir as necessidades administrativo-operacionais daquele Comando, em especial para o incremento do policiamento onde há fluxo de usuários de entorpecentes e índices criminais consideráveis, assegurando efetivo suficiente para suprir a demanda da área em questão, o que exige grande mobilização de policiais militares.
Para os fins aqui pretendidos e tendo em vista a sumária cognição exercida, reputo a conduta da autoridade integrante de sua discricionariedade regrada, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP) -
27/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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