TJSP - 1005068-50.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Mandado
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02/09/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005068-50.2025.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ciência ao interessado sobre a expedição do mandado.
Para o acompanhamento da diligência contatar a Central de Mandados, e-mail/telefone: [email protected]/12 3203-1923 - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005068-50.2025.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se encontram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC e os fatos narrados na inicial, por si só, não justificam seu acolhimento. 2.
Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA", movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de José Marcos dos Santos Pinheiro, por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a consolidação do domínio e posse do bem ofertado em garantia por alienação fiduciária pela parte ré quando da celebração do contrato de financiamento n.º *00.***.*40-93, ou a purgação da mora respectiva.
Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de referido bem (fls. 01/09).
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 10/64). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula nº 72).
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, decidiu que: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", entendimento ao qual me filio.
No caso sub judice, com efeito, a parte autora logrou comprovar o encaminhamento da notificação extrajudicial (fls. 45/50) ao endereço constante no contrato de financiamento (fls. 28/44), comprovando, assim, suficientemente, a constituição do devedor em mora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada de BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da lide - CHASSI: 9BFZH55L1K8217955, RENAVAM: 001166976880, PLACA: GDW2029, MARCA/MODELO: FORD/KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ANO: 2018, COR: VERMELHA, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (art. 139, VI, do CPC). 4.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 c.c. o art. 219 do CPC), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da efetivação da medida (apreensão do bem), sob pena de presunção de veracidade quanto ao alegado pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Comporta registro o Tema 722 do STJ "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Consta no v.
Acórdão do referido Tema "O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas." Eventual contestação somente será analisada em caso de apreensão do bem: Tema 1.040, STJ "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." 5.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), servindo esta decisão como ofício. 6.
Consigne-se no mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda que, consoante disposição do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte ré, por ocasião de seu cumprimento, deverá entregá-lo juntamente com seus documentos. 7.
Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, insira-se diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, por intermédio do sistema RENAJUD.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias (01 UFESP), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ - código 434-1 - Impressão de Informações), nos termos do Provimento CSM 1.864/2011 e do Provimento CSM 2.195/2014.
Após a apreensão do bem, retire-se-á. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Atente a z. serventia deste Juízo para o controle e oportuno cumprimento de tais medidas. 8.
Para o caso de não localização da parte ré, poderá a parte autora recolher as taxas de pesquisa de endereços nos sistemas eletrônicos disponíveis Petrus (Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud e SCPCjud, conforme valores no site do TJ-SP. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com o recolhimento, realizem-se as pesquisas.
Aportando nos autos as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, recolhendo a taxa postal necessária, se o caso.
A pesquisa Siel exige a qualificação da genitora da parte executada. 9.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Expeça-se, com urgência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Caberá à parte autora, oportunamente, contatar o(a) Oficial(a) de Justiça designado(a), a fim de agendar o cumprimento do mandado.
Para garantia do cumprimento integral do mandado de busca e apreensão, autorizo, desde já, o arrombamento e reforço policial, se necessário for, servindo esta decisão como ofício. 10.
Consigna-se, ainda, que e a fim de dar efetividade ao art. 3º, §12 e 13, do Decreto-Lei n.º 911/1969, servirá a presente como CARTA PRECATÓRIA, se necessário for, para que a busca e apreensão ora determinada seja efetuada em qualquer Comarca onde o bem se encontrar, devendo a parte interessada requerê-la diretamente ao Juízo respectivo e instruir a presente com cópia da petição inicial da ação.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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