TJSP - 1002245-75.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002245-75.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Brasileiro de Crédito S.a - Vagner Alves Leite -
Vistos.
Trata-se de pedido de cassação da medida liminar de busca e apreensão (fls. 77/78), deferida em favor do autor, BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A., na presente Ação de Busca e Apreensão movida contra VAGNER ALVES LEITE (fls. 79/81).
O réu fundamenta o pleito na suposta abusividade dos encargos contratuais incidentes no período de inadimplência, em especial a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, o que, segundo sustenta, descaracterizaria a mora e tornaria indevida a liminar, à luz das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão, neste momento processual, consiste em verificar se a alegação de abusividade contratual é apta a afastar a medida liminar já deferida.
A resposta é negativa.
A relação contratual é incontroversa, e a mora do devedor foi validamente constituída por notificação extrajudicial com aviso de recebimento (fls. 26/29), atendendo aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, presentes os pressupostos para o deferimento da medida liminar.
O entendimento consolidado do E.
TJSP é no sentido de que a alegação de encargos abusivos não descaracteriza a mora de plano, devendo ser apreciada no mérito, mediante cognição exauriente.
Nesse sentido: A alegada abusividade de encargos contratuais depende de instrução probatória, não sendo suficiente para revogação da ordem de busca e apreensão. (TJSP, AI nº 2282303-19.2024.8.26.0000, j. 28/10/2024).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp nº 1.418.593/MS), firmou entendimento de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora pressupõe o pagamento da integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor, no prazo legal de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar.
Assim, a discussão sobre eventual abusividade contratual não tem o condão de afastar a mora nem de cassar a medida liminar já deferida.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de cassação da liminar formulado pelo réu (fls. 77/78).
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 79/81, que resta mantida em todos os seus termos.
Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), THAIGON PEREIRA DA SILVA (OAB 377100/SP) -
09/09/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 04:47
Mantida a Decisão Anterior
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08/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002245-75.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Brasileiro de Crédito S.a - Vagner Alves Leite -
Vistos.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do requerido ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar.
Assim, cumprida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito vinculante, do Superior Tribunal de Justiça "nos contratos firmados na vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593, rel Min.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014).
Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas.
Havendo requerimento neste sentido, após o recolhimento da taxa devida, DEFIRO o bloqueio do veículo aqui tratado na forma requerida, via RENAJUD.
Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art. 212, §1º e §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, determino ao(à) requerido(a) que entregue ao(à) autor(a) os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 344 do CPC.
Int. - ADV: THAIGON PEREIRA DA SILVA (OAB 377100/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
03/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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