TJSP - 1008354-87.2016.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008354-87.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ayrton Mello Moreira - Banco do Brasil A/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 429/431, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito, por se tratar de matéria preclusa.
Com efeito, o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2074624-25.2019.8.26.0000 (fls. 319/337) afastou expressamente a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença.
Por consequência lógica, também resta afastada a multa, dado que o Egrégio Tribunal considerou o depósito para garantia do juízo foi efetuado tempestivamente, restando a questão preclusa, neste ponto.
Ademais, observo que os parâmetros que estão sendo utilizados pelo exequente estão equivocados e comportam esclarecimentos.
O exequente está considerando, nos cálculos de fl. 432, a incidência de juros remuneratórios até a data de hoje.
Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta ou, caso não haja prova deste encerramento, até a data da citação da ação de conhecimento.
Nesta linha: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
CONTA POUPANÇA.
DATA DE ENCERRAMENTO.
CONTRATO DE DEPÓSITO. 1.
Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva na qual se decidiu que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta-poupança esteve aberta. 2.
A extinção do contrato de depósito ocorre com a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou com o pedido de encerramento da conta bancária feito pelo depositante e a consequente devolução do montante pecuniário. 3.
Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia.
Precedentes. 4.
A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5.
Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1524196 MS 2014/0306664-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2015).
Outro, aliás, não poderia ser o entendimento do Tribunal da Cidadania, já que é antigo o seu posicionamento sobre impossibilidade de incidência cumulativa de juros remuneratórios com moratórios.
E isto se dá por uma questão bastante simples, os juros de mora tem natureza jurídica indenizatória.
Se o capital já será remunerado, não há que se falar em indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça considerou, expressamente, no acórdão acima transcrito, que os juros remuneratórios não são devidos quando o banco já não possui mais a disponibilidade financeira sobre o capital.
Na hipótese dos autos, no entanto, a decisão de fls. 188/195, que precluiu, estabeleceu que os juros remuneratórios seriam devidos até a data do efetivo pagamento.
Assim, considerando que o estabelecido na decisão de fls. 188/195, não é possível adotar a data do encerramento da conta ou da citação do processo de conhecimento.
Entretanto, ainda assim, não há que se falar em juros remuneratórios até os dias atuais.
E isto porque, com o depósito, o banco já não possuía mais qualquer disponibilidade sobre o valor.
Logo, sobretudo levando-se em conta que o banco já não tinha mais a disponibilidade financeira do valor pecuniário, pois efetuou o depósito, a situação dos autos reclama o entendimento de que os juros remuneratórios cessaram com o depósito judicial. É bom pontuar, aliás, que o tema 677 abrange apenas os JUROS MORATÓRIOS e não abarca, de forma alguma, os juros remuneratórios.
Repita-se, o exequente está aplicando o entendimento do tema 677 aos juros remuneratórios, que não tem qualquer relação com o que foi discutido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Daí porque devem ser corrigidos os cálculos do exequente, com o decote dos juros remuneratórios a partir da data do depósito.
Assim, para fins de esclarecimento, os cálculos devem ser realizados da seguinte forma: a) o saldo existente na caderneta de poupança do exequente em janeiro de 1989; b) a diferença da correção monetária não creditada no referido mês; c) juros remuneratórios de 0,5% a.m, que deverá incidir até a data do depósito judicial; d) juros moratórios de 0,5% a.m. a partir de 21 de junho de 1993, ou seja, a partir da citação do banco executado na ação civil pública, consoante acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 2074624-25.2019.8.26.0000, e de 1% a.m., a partir de janeiro de 2003 (entrada em vigor do CC/2002); e) Tema 677, do STJ, a saber: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial; f) o valor depositado nos autos só deve ser subtraído das contas a partir do momento que se torna incontroverso, o que autoriza o exequente a levantar a quantia.
Ou seja, em relação aos valores que estão sendo discutidos, continuam correndo os encargos moratórios.
Enfatizando, a partir do momento que o valor se torna incontroverso e há depósito nos autos, cessa os efeitos da mora e os consectários legais devidos ao exequente são aqueles cuja remuneração se dá pela instituição financeira oficial.
No caso dos autos, os encargos moratórios cessam, em relação ao valor depositado, em 06/02/2024 (fl. 369).
O perito deve apurar, nos termos do tema 677, a mora do executado até esta data.
Nesta data, deve se verificar o valor depositado nos autos, já acrescidos dos juros e correção pagos pela instituição oficial responsável pelo depósito.
Repita-se, neste caso, o valor não deve ser o montante nominal, mas o valor efetivamente disponível na conta em 06/02/2024.
Este valor deverá ser subtraído da dívida do executado, sendo que, havendo crédito remanescente, os cálculos deverão prosseguir, considerando-se os parâmetros ora fixados.
Em outros termos, deve se calcular o valor da dívida até 06/02/2024, verificar o montante depositado (valor real) e subtrair da dívida do executado.
Caso não haja saldo em aberto, encerra-se a conta neste momento.
Do contrário, em relação ao montante em aberto, deve ser efetuado o cálculo, utilizando os parâmetros já fixados.
Assim, traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze), cálculos do débito, como acima definido.
Apresentados os cálculos, intime-se o executado para se manifestar em igual prazo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.
Caso não concordem com o teor do julgado, devem manejar o recurso próprio para a instância revisora.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:10
Mudança de Magistrado
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 19:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:53
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2023 00:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 23:56
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 23:54
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 23:13
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 02:49
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 17:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2020 00:42
Suspensão do Prazo
-
06/06/2020 02:39
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 01:17
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 15:50
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
05/04/2020 04:08
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 23:00
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2020 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2020 19:53
Decisão
-
09/03/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:55
Decisão
-
29/02/2020 21:22
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 23:07
Suspensão do Prazo
-
14/01/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2019 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2019 17:48
Decisão
-
25/06/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2019 16:37
Decisão
-
03/10/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 02:06
Suspensão do Prazo
-
28/11/2017 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2017 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2017 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2017 06:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2017 23:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2017 11:04
Expedição de Carta.
-
11/04/2017 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2016 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2016 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2016 13:43
Decisão
-
27/09/2016 12:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2016 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2016 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2016 16:23
Decisão
-
09/03/2016 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2016 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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