TJSP - 1002221-95.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002221-95.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Residencial Villa Itália - A C Marins Estruturas -
Vistos. 1) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA ITÁLIA (fls. 119/123) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 114/115), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum.
Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 125), a parte contrária se manifestou às fls. 129/131. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Fls. 119/123: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, nego provimento aos embargos.
Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória.
Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum.
Isto porque eventual inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo custeio da prova técnica.
Assim, consideração de que a perícia foi determinada de ofício, seu custeio deverá ser por ambas as partes rateado, conforme disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide.
Parte ré sustenta inexistência de relação de consumo, alegando que o contrato visa moradia popular e não lucro, e que a responsabilidade pela construção é de terceira parte.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e vedação à denunciação da lide; (iii) ônus probatório e responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
III.
Razões de Decidir 3.
Parte do recurso não pode ser conhecida, pois o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 4.
Aplicação do CDC ao caso, vedando a denunciação da lide conforme art. 88 do CDC.
Mantida a decisão agravada quanto ao custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que não reconhece a ilegitimidade passiva da parte, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2.
A relação de consumo se verifica quando há oferecimento de produto para consumo final mediante contrapartida pelo consumidor, independente da finalidade não lucrativa ou de interesse público de quem oferece ou participa efetivamente na oferta do produto. 3.
Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia for determinada de ofício pelo juízo, independentemente do ônus probatório. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085137-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais - Relação de consumo - Decisão que inverteu o ônus da prova e carreou ao agravante a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais - Insurgência - Agravante que pretende o afastamento de tal obrigação com o reconhecimento da atribuição à parte autora - Cabimento do recurso de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, adotada pelo RESP n. 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Acolhimento parcial - A inversão do ônus da prova não altera a regra de que o adiantamento do custeio da prova pericial, determinada de ofício pelo juízo, deve ser repartido entre as partes, observando-se a gratuidade judiciária concedida a agravada (art. 95, caput e § 3º, do CPC) - Observação de que a não realização da perícia poderá acarretar prejuízo processual à ré, sobre quem recai referido ônus probatório - Decisão modificada em parte - Recolhimento atribuído não a parte agravada, mas sim, a ambas as partes - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150528-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) - grifo nosso.
Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida.
Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa.
O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria.
Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
P. 1078).
Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum.
Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso.
Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA ITÁLIA, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. 2) Fl. 124 - No mais, manifestem-se as partes.
Intime-se. - ADV: JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB 512585/SP), EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP), DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP) -
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 06:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:04
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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