TJSP - 1009841-05.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009841-05.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Intermedium Banco Inter S.a - Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para: 1) DECLARAR que as dívidas de cartão de crédito da falecida L.
S.
N. devem ser cobradas exclusivamente em face do espólio, pelos meios previstos em lei, sendo vedada a cobrança direta em nome da pessoa falecida ou a negativação de seu CPF; e 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autora, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a partir do evento danoso (termo inicial 01.01.2024 - data da negativação indevida - Súmula 54 do STJ).
Considerando que o réu informou à fl. 130 ter procedido à baixa da restrição em fevereiro de 2024, deixo de determinar obrigação de fazer quanto à exclusão do nome da falecida dos cadastros de inadimplentes, por perda superveniente do objeto.
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% a.m., e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
Sobre o acolhimento integral do pedido, mesmo em valor inferior ao sugerido na inicial a título de danos morais, cumpre transcrever posicionamento o E.
STJ: "EMENTA PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTAMENTO.I - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
II - Em situações que tais, como o juiz não fica jungido ao quantumpretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado.
Recurso a que se nega conhecimento.(...)
Por outro lado, quanto ao segundo ponto, em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos valores pretendidos pelo autor, na inicial.
Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pleiteada pelo autor, não há falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca.
A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação por dano moral.
Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito positivo, tarifação para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, desde que procedente o pedido, o êxito da parte autora é sempre total, a menos que, tendo havido cumulação de pedidos, num deles haja sucumbido.
Não é o caso." (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 579.195 - SP (2003/0163324-2) RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO, j. 21.10.2003).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, por estar sem assistência de advogado, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS) -
04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:28
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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08/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 04:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:29
Expedição de Carta.
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07/06/2024 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:39
Expedição de Carta.
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24/05/2024 12:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:41
Expedição de Carta.
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25/03/2024 13:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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