TJSP - 1008039-89.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008039-89.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alessandro de Paula Bueno -
Vistos.
Cuida-se de ação por intermédio da qual a parte demandante pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre a bonificação por resultados paga acumuladamente - RRA, no importe de R$8.209,60, respeitada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestação reconhecendo juridicamente o pedido inicial.
Decido.
Considerando-se a manifestação de fls. 37/39, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por ALESSANDRO DE PAULA BUENO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês.
No tocante ao valor, considerando que a parte demandante apresentou obrigação certa e líquida relativa ao valor devido a título de restituição e, ainda, que a demandada não impugnou o cálculo realizado, há de se acolher integralmente a pretensão condenatória, conforme planilhas de cálculos fls. 31, no importe de R$8.209,60 (oito mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), ressaltando que, antes do trânsito em julgado, devem incidir correção monetária, desde o desconto indevido de cada tributo, pelo IPCA-E, conforme posicionamento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 810, e sem incidência de juros de mora.
Observo, ainda, na sessão realizada em 03 de outubro de 2019, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu que o IPCA-E se aplica desde 30 de junho de 2009, data da vigência da Lei nº 11.960/09, em diante para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, rejeitando os embargos de declaração opostos e não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Tratando-se de tributo, os juros de mora serão computados a partir do trânsito em julgado, adotando-se a taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme adotado pelo Fisco, para a atualização dos créditos tributários, tudo em observância aos entendimentos adotados pelas Instâncias Superiores, conforme Temas 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e 810, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que, em sua contestação, a Fazenda deixou de impugnar especificamente os cálculos, apontando qual o desacerto cometido pela parte demandante, cuja inobservância acarreta a preclusão.
Ademais, com a petição inicial, a parte demandante apresentou planilha de fls. 31, com a discriminação dos valores e critérios de cálculo adotados, todavia, a demandada deixou de especificar a dificuldade encontrada em demonstrar eventual desacerto cometido pela parte demandante.
Por outro lado, não se pode olvidar que a parte demandada é detentora dos dados específicos da demandante, possuindo, portanto, plenas condições de impugnar, especificamente, a metodologia empregada ou o valor indicado, o que não ocorreu, configurando-se, desse modo, a preclusão.
Por fim, quanto à alegação da demandada de que é possível que tenha ocorrido uma compensação quando da declaração de ajuste anual (IRPF), com a devolução de valores, certo que se trata de alegação genérica e desprovida de qualquer prova, ônus que compete a quem alega.
Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cód. 156).
P.I.C.. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP) -
13/09/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:12
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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11/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008039-89.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alessandro de Paula Bueno -
Vistos.
Inicialmente, reputo prejudicada a apreciação de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte demandante nesta fase processual, diante da inexistência de custas e encargos processuais a serem recolhidos, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, conforme artigo 27, da Lei nº 11.153/2009.
Ressalto que, após a prolação de sentença, a parte poderá realizar novo pedido, para concessão de assistência judiciária, se necessário.
Superada tal questão, para prosseguimento do feito, cite e intime-se a parte demandada, para o oferecimento de defesa, no prazo de 30 dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação (Comunicado CSM 146/11).
Após, aguarde-se a apresentação de contestação pela parte demandada, certificando-se, se o caso, eventual decurso de prazo.
Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Int. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
25/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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