TJSP - 1001109-63.2024.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001109-63.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edemilson Ferrari - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente desde 09/09/2024 (após a cessação do NB 638.661.402-3), observadas as alterações promovidas pela EC n. 103/2019 para elaboração do cálculo da renda mensal inicial, bem como a pagar os valores atrasados de uma única vez.
Os atrasados, descontado eventuais parcelas pagas administrativamente em razão da concessão de qualquer outro benefício previdenciário em favor do autor, que não admita cumulação (artigo 124, da Lei 8213/91), inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial instituído por conta da pandemia provocada pelo coronavírus, ou em razão de tutela provisória, no mesmo período, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91).
Para o cálculo dos juros de mora (devidos desde a citação - 05/05/2025 - fl. 121) e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida a honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Com juntada das contrarrazões ou decorrido prazo para juntá-las, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com as cautelas de praxe.
Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do Enunciado 490 da Súmula do STJ, que, de acordo com a legislação processual anterior, previa como limite apenas 60 salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JOAO FERNANDES JUNIOR (OAB 415311/SP), LUIS FERNANDO BERGAMASCO (OAB 412756/SP), MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP) -
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:02
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:29
Ato ordinatório
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14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:56
Ato ordinatório
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23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 10:35
Ato ordinatório
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21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial
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17/10/2024 20:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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