TJSP - 1000702-57.2024.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000702-57.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - S.A.P. - P.M.M. - F.M.S.S.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR como atividade especial o período laboral compreendido entre 03/07/2000 até a presente data; - CONDENAR o Município de Macaubal a averbar o período declarado como de atividade especial e a conceder à autora a aposentadoria especial, calculando seu valor nos termos do artigo 57, §1º, da Lei 8213/91; - CONDENAR o Município requerido ao pagamento de abono de permanência à autora, desde o preenchimento dos requisitos (03/07/2025) até a implantação do benefício, quando a autora passará definitivamente à inatividade.
Quanto aos índices dos valores devidos, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E para a correção monetária e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, ambos desde o preenchimento dos requisitos do benefício concedido (03/07/2025).
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
O Município réu arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante os artigos 85, §3º, e 90, ambos do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento (Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Com juntada das contrarrazões ou decorrido prazo para juntá-las, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com as cautelas de praxe.
Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do Enunciado 490 da Súmula do STJ, que, de acordo com a legislação processual anterior, previa como limite apenas 60 salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES CYRIACO DA SILVA (OAB 391413/SP), JOAQUIM DE SOUZA NETO (OAB 169785/SP), HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP) -
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:02
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:19
Ato ordinatório
-
27/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 05:29
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:47
Ato ordinatório
-
10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 09:37
Ato ordinatório
-
07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:17
Ato ordinatório
-
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 09:55
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 06:46
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
11/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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