TJSP - 1000993-85.2021.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000993-85.2021.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por cooperativa de Credito de Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais em face de Dirlene de Andrade e outro.
A parte autora requer a realização de arresto executivo, via Sisbajud e Renajud, tendo em vista que a certidão negativa às fls. 100/102. É o relatório.
Decido.
A realização do arresto executivo previsto no art.830 do CPC somente é cabível quando houver esgotamento das tentativas de localização da parte executada para citação.
No caso em análise, verifica-se que as tentativas de citação do Executado ocorreram apenas no endereço apresentado na inicial (fls. 88), ainda não ocorreu a realização de pesquisas para localização do endereço das Executadas.
Ademais, o arresto pelo sistema SISBAJUD, que não se confunde com o arresto executivo, depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio dos executados ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação.
Na espécie, não vislumbro tais elementos, visto que a existência de dívidas, por si só, não é suficiente para caracterizar ruína a ponto de ser necessário o bloqueio de bens anterior à citação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCABIMENTO DA REALIZAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO PREVISTO NO ART. 830 DO CPC PORQUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CITAÇÃO.
DA LEITURA DOS AUTOS DE ORIGEM,NOTA-SE QUE HOUVE DILIGÊNCIA PELA VIA POSTAL EM APENAS UM ENDEREÇO, COM AR QUE RETORNOU NEGATIVO.
PENDÊNCIA DE NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO A SEREM REALIZADAS.ARRESTO EXECUTIVO QUE SE MOSTRA PREMATURO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2143356- 19.2023.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Datado Julgamento: 07/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE ARRESTO DE BENS INDEFERIDO ARRESTO EXECUTIVO PREVISTO NO ART. 830 DO CPC QUE SE MOSTRA PREMATURO, PORQUE NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DOS DEVEDORES HIPÓTESE EM QUE TAMBÉM NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 301 DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2293578-33.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data do Julgamento: 11/01/2023).
Agravo instrumental.
Execução de título extrajudicial.
R. decisão que indeferiu o pleito de arresto dos bens dos executados, ante sua não localização.
Falta de demonstração de indícios de fraude e/ou dilapidação ou ocultação do patrimônio dos devedores.
Ausentes os requisitos para concessão do arresto cautelar.
Hipótese em testilha que não se amolda à situação prevista no artigo 830, do CPC.
Necessária a efetivação do contraditório antes do deferimento da medida pretendida, ou esgotamento das tentativas de localização para citação.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº2020699-12.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data do Julgamento: 11/02/2022).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS ANTES DA CITAÇÃO.
ARRESTO EXECUTIVO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PESQUISA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DOS EXECUTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O arresto executivo de bens previsto no art. 830 do CPC consiste em medida prévia à penhora, determinada em desfavor do devedor que não está sendo encontrado.
Todavia, no caso concreto, a(s) diligência(s) citatória(s) foram realizadas apenas nos endereços fornecidos na petição inicial.
De rigor, portanto, reconhecer que, sem a realização de novas diligências e sem sequer pesquisar o novo paradeiro dos executados, o arresto pretendido se mostra prematuro, cabendo observar que, em outra circunstância, desde que comprovada a efetiva dificuldade de localização dos executados, a medida em questão poderá ser revista.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto porque, no presente momento processual, antes mesmo da citação das executadas, a medida pleiteada não preenche os requisitos, não bastando a mera alegação e pedido genérico na forma em que deduzida pelo exequente.
No mais, manifeste-se o Exequente em prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de solicitação de pesquisas eletrônicas para localização de endereço das executada, deverá a parte exequente recolher a(s) taxa(s) pertinentes previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023 (utilizando-se a Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434-1), nos seguintes valores, por pesquisa e por CPF ou CNPJ.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 05:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:44
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2021 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2021 13:24
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
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15/07/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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