TJSP - 1019654-63.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019654-63.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Vistos, etc...
Diante do pedido do autor, bem como da natureza da liminar a ser cumprida, defiro o SEGREDO DE JUSTIÇA até cumprimento da ordem liminar.
Anote-se no sistema informatizado, introduzindo-se a respectiva TARJA.
Observe-se que a tarja de urgência deverá ser preservada até primeira tentativa de apreensão do bem.
Após, independentemente do resultado, retire-a.
Acolho os recolhimentos efetuados para a validade aos fins judiciais.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a).
Para tanto, defiro ao Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do art. 212, e reforço policia, caso o Oficial verifique sua necessidade, devendo prezar pelo seu cumprimento dentro dos limites legais e com circunspeção.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 285, 319, 330, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º).
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
P.
I. - ADV: KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 02:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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