TJSP - 1019855-55.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019855-55.2025.8.26.0071 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Karoline dos Santos Rodrigues -
Vistos.
Indefiro a adoção do procedimento de Repactuação de Dívida (Superendividamento) no presente feito, observando a expressa vedação contida no art. 104-A, §1º CDC, já que, o contrato, objeto da lide, diz respeito à financiamento imobiliário (p. 30/3), almejando a parte autor, a título de tutela provisória, a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel adquirido.
A Justiça Estadual é incompetente para conhecer e julgar o presente feito.
Com efeito, afastada a incidência do procedimento mencionado e, figurando no polo passivo empresa pública federal (Caixa Econômica Federal), mister é reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos, com urgência, face ao pedido de tutela de provisória de urgência, a uma das Varas da Egrégia Justiça Federal de Bauru, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA DA SILVA MANZATTO (OAB 455257/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:44
Declarada incompetência
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26/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019855-55.2025.8.26.0071 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Karoline dos Santos Rodrigues -
Vistos. 1) Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da documentação carreada, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão (CPC, art. 99, § 2º), seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo código processualista.
Observe-se. 2) No prazo de emenda (art. 321, caput do CPC), instrua a requerente a exordial com os seguintes documentos: 2.1) Contrato do financiamento habitacional; 2.2) Certidão atualizada da matrícula do imóvel; 2.3) Certidão de objeto e pé do processo nº 1001458-50.2022.8.26.0071; e 2.4) Notificação extrajudicial recebida conforme noticiado a p. 02.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA DA SILVA MANZATTO (OAB 455257/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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