TJSP - 0005518-79.2012.8.26.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Kleber Leyser de Aquino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005518-79.2012.8.26.0218 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Engetel Eletricidade e Servicos Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARARAPES, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 132/136, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Em suas razões sustenta, em suma, que é de rigor a reforma do julgado, uma vez que não foi dada a oportunidade de proceder com realização de buscas para a localização de eventuais bens em nome do devedor, sendo a extinção do processo prematura, daí porque pugna pela inversão do julgado.
Contrarrazões a fls. 149/153. É o relatório.
O recurso não merece provimento.
No caso concreto, o município poderia, como faculdade, requerer o prazo de 90 dias de suspensão do processo, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que houvesse demonstração quanto a possibilidade de localização de bens do devedor, prazo esse que corre, independentemente de intimação específica do exequente, nos termos do artigo 7º, do Provimento CSM nº 2.738/2024, mas não o fez.
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 de 22 de fevereiro de 2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Por óbvio, esse comando normativo alcança as execuções fiscais de pequeno valor em andamento, pois alude justamente à falta de movimentação útil.
Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante.
Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. É o que se dá no caso concreto, pois o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A devedora foi citada em 31.10.2018 (fls.58).
Em maio de 2021 foi proferido acórdão que reconheceu a nulidade das CDA's e determinou a substituição dos títulos (fls. 116/126).
Em março de 2024, foi determinado o cumprimento do acórdão (fls. 130), mas a Fazenda Municipal permaneceu inerte, tendo sido proferida sentença em junho de 2025 (fls. 132/136) configurando a falta de movimentação útil por mais de um ano, previsto no artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que tem força de lei.
A sentença está em consonância com o julgamento das teses fixadas no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e pelo disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Carolina Carvalho Challitta (OAB: 375965/SP) - 1º andar -
02/08/2021 18:49
Baixa Definitiva
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24/05/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2021 17:15
Recebidos os autos
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18/05/2021 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2021 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2021 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2021 18:55
Recebidos os autos
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20/01/2021 14:42
Conclusos para decisão
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20/01/2021 09:44
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2021 17:30
Recebidos os autos
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12/01/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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11/01/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/01/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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