TJSP - 0010892-80.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010892-80.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Diagnósticos da América S.a. -
Vistos.
Fls. 201/204: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:01
Expedição de Carta.
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01/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:37
Audiência Realizada Inexitosa
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23/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:32
Expedição de Carta.
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19/12/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 09:01
Ato ordinatório
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18/12/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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