TJSP - 1008810-41.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008810-41.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - João dos Santos Marcondes - Cibele Salomon Ribeiro da Silva - Cumpra-se o julgado.
A sentença de fls. 122/129, dispôs: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a extinção da cotitularidade dos direitos das partes sobre o imóvel descrito na inicial e, por conseguinte, determinar a alienação judicial de referidos direitos, dando-se ciência aos potenciais arrematantes de que a alienação é apenas de direitos, e não da propriedade propriamente dita, com posterior distribuição do produto da venda à proporção de 50% para cada uma das partes.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização ao autor pelo uso exclusivo do imóvel no importe mensal equivalente a R$800,00 (oitocentos reais), desde a citação, enquanto perdurar a posse exclusiva dela sobre o imóvel em questão.
Os valores vencidos deverão ser pagos de uma só vez e acrescidos de correção monetária calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de 1% ao mês também contados a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam distribuídas no percentual de 75% para a ré, sucumbente em maior parte, e 25% para o autor.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, guardando-se o mesmo percentual supra referido quanto à distribuição.
A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil." A sentença foi mantida na E.
Superior Instância. 2.
Ficam as partes devidamente intimadas para no prazo de 15 dias, se manifestarem em termos de avaliação e de subsequente adjudicação ou alienação do bem, ficando facultado, se o caso, desde logo nesta oportunidade: (i) apresentar três avaliações particulares de corretores imobiliários idôneos para demonstração do preço médio de mercado do imóvel e de eventual valor do aluguel; (ii) diligenciar junto a órgãos públicos competentes (IPTU e taxas municipais), empresas concessionárias de serviço público (água, energia elétrica etc.) e eventual condomínio ao qual pertença (taxas de condomínio), sobre a existências de dívidas que pesam sobre o bem, informando e comprovando nos autos.
Quanto à existência de débitos: compete à parte autora indicar, informar e comprovar nos autos os valores, diligenciando junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ e às empresa SAAE, BANDEIRANTES e COMGAS.
Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO ALVES GALVAO (OAB 140584/SP), ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB 413716/SP) -
04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2024.
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01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/02/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:40
Mudança de Magistrado
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17/02/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 15:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/02/2024 17:51
Mudança de Magistrado
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05/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 13:21
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 09:08
Ato ordinatório
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19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 16:07
Ato ordinatório
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04/10/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 16:42
Expedição de Carta.
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06/09/2023 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2023 10:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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