TJSP - 1154107-39.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 10:22
Autos no Prazo
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03/09/2025 10:21
Nomeado Perito
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1154107-39.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Antonio Alberigi Rodrigues - - Joelma dos Santos Morais Alberigi Rodrigues - Bradesco Saúde S/A - De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, sob a alegação de que a ação deveria ser proposta em face da estipulante do contrato coletivo (Eternit SA).
Ocorre que a empresa e ex-empregadora dos autores atuou na contratação da apólice coletiva na qualidade de mera estipulante, fomentando a relação obrigacional estabelecida entre seus associados e a ora ré.
Sendo assim, a estipulante não pode ser responsabilizada pelo eventual reajuste abusivo do seguro levado a efeito pela operadora de saúde, ora ré, eis que atua como mera intermediária na contratação da apólice.
Desta forma, a ré é parte legítima para figura no passivo da presente demanda.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.
Demais disso, processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide, pois há matéria fática controvertida nos autos, sendo necessária dilação probatória.
Trata-se de ação em que se discute a legalidade dos reajustes aplicados pela ré em contrato de plano de saúde celebrado com os autores.
A controvérsia central reside na verificação da regularidade dos aumentos praticados ao longo da vigência contratual, se apurando se foram observados os parâmetros legais e contratuais pertinentes.
Considerando a natureza da demanda e a necessidade de formação de convicção técnica acerca da adequação dos reajustes, defiro a realização de prova pericial atuarial, a fim de que profissional habilitado apure a compatibilidade dos índices aplicados com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e com os critérios atuariais usualmente aceitos.
Para tanto, nomeio perita a SRA.
Raquel Vier Langer (Código 93565) para apresentação de laudo pericial sobre os pontos controvertido fixado.
Intime-se a profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, ocasião em que deverá estimar seus honorários, os quais serão oportunamente adiantados pela ré, que foi quem requereu a perícia e a quem cabe o ônus de comprovar que os reajustes aplicados são legítimos.
Sobrevindo a manifestação supra, intime-se a ré acerca da estimativa dos honorários periciais para efetivar o depósito judicial da quantia estimada, sendo que após a efetivação do depósito, o perito será intimado para apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Poderão também as partes apresentar impugnação à estimativa dos honorários periciais, devendo-se, neste caso, intimar o perito para que se manifeste no prazo de 15 dias.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Outrossim, determino que a ré exiba todos os documentos pertinentes à realização da perícia, especialmente, planilha detalhada dos reajustes aplicados ao longo do período discutido, com a respectiva base de cálculo e fundamentos utilizados, no prazo de 15 dias.
Intime-se a ré, com a advertência de que a ausência de apresentação injustificada poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC.
Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário. - ADV: ANDRE YAMAGUCHI ABDALLA (OAB 325025/SP), ANDRE YAMAGUCHI ABDALLA (OAB 325025/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
29/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 07:54
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 04:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:06
Expedição de Carta.
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01/11/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/10/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/10/2024 12:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 11:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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