TJSP - 1500071-36.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Criminal de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500071-36.2025.8.26.0297 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ELISÂNGELA CRISTINA MENDES DA SILVA - Para publicar Decisão de pg. 342-344: "Vistos etc.
FF. 330-331.
Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Elisângela Cristina Mendes, pronunciada pelo crime previsto no art. . 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Alega a defesa que a pronunciada é mãe de criança de 10 anos de idade que necessita de cuidados médicos, em razão de osteogênese imperfeita.
Em que pese o pleito formulado, observa-se que Elisângela foi presa em flagrante em 20/01/2025, tendo passado por audiência de custódia perante este Juízo, ocasião em que, em nenhum momento, manifestou preocupação com o filho menor ou com a pessoa que ficaria responsável por seus cuidados.
Tal omissão poderia ser atribuída ao nervosismo e à gravidade da situação vivenciada momentos antes.
Todavia, novamente em 29/04/2025, durante seu interrogatório na audiência de instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a pronunciada não mencionou a criança.
Ressalta-se, ainda, que desde a decretação de sua prisão preventiva não houve pedido anterior de prisão domiciliar, o que leva a concluir que a ré não era a principal provedora de cuidados ao filho, pois, se assim fosse, provavelmente, sua preocupação com o destino deste teria sido evidenciada desde o primeiro ato processual.
Ademais, na audiência de custódia, a ré informou fazer uso de álcool nos finais de semana e de cocaína, circunstância que, embora não inviabilize totalmente os cuidados com crianças, compromete sobremaneira a qualidade dessa assistência e pode expor o menor a riscos.
A prisão domiciliar é forma de execução da prisão preventiva e consiste no recolhimento do acusado em sua residência, podendo dela ausentar-se somente com autorização judicial (art. 317 do CPP).
Poderá ser concedida quando o agente for: a) maior de 80 anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; d) gestante; e) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
O STF, no julgamento do HC 143.641/SP (2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018), reconheceu o direito subjetivo das gestantes, puérperas, mães de menores de 12 anos incompletos ou responsáveis por pessoas com deficiência de obterem prisão domiciliar, ressalvando, porém, hipóteses de exceção, tais como: crime praticado mediante violência ou grave ameaça; crime praticado contra descendentes; situações excepcionalíssimas, como crimes graves cujo convívio possa prejudicar o desenvolvimento do menor (ex.: tráfico de drogas, homicídio, ameaças, porte de armamento em grande quantidade, integração a grupo criminoso).
O art. 318-A do CPP dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça; II não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente.
No presente caso, a ré foi pronunciada pelo crime de homicídio qualificado, o que inviabiliza o deferimento da prisão domiciliar.
Soma-se a isso o fato de que é reincidente, cumpria pena na data da prisão e, aparentemente, não era a principal cuidadora da criança.
Além disso, o estado de saúde do menor, embora demande cuidados, não é incapacitante, tanto que, em fevereiro de 2025, foi considerado apto para a prática de atividades esportivas adaptadas (f. 334).
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva da denunciada.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).
No mesmo prazo, na forma do art. 422 do CPP, poderão as partes juntar documentos e requerer diligências.
A presente decisão vale como mandado e ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se como necessário. - ADV: PATRICIA CARDOSO MEDEIROS DE CASTRO (OAB 211000/SP), PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP) -
04/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:41
Classe retificada de 283 para 282
-
07/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/07/2025 13:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:16
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:24
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
29/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:33
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:24
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 23:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 22:21
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 22:20
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:51
Indeferido o pedido
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:29
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:41
Evoluída a classe de 283 para 282
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 21:50
Recebida a denúncia
-
12/02/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 03:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
11/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:25
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:04
Decretada a prisão preventiva
-
20/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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