TJSP - 1001845-31.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001845-31.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Francisco dos Santos -
Vistos.
Fls. 94: Recebo os embargos, porque tempestivos.
Acolho-os, reconhecendo o erro material em relação ao nome da parte autora, vício que passo a sanar da seguinte forma: ONDE SE LÊ: "CLEUSA MARIA FERREIRA" (fls. 85) LEIA-SE: "JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS " Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, e assim o faço para que parte da fundamentação deste decisum passe a integrar a decisão de fls. 85/88, que, no mais, persiste como está lançada.
Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP), MARIA TERESA ARAUJO (OAB 470915/SP) -
04/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001845-31.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Francisco dos Santos - Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida providencie, em até 2 (dois) dias, contadas da intimação desta decisão, a suspensão dos descontos mensais do benefício previdenciário do autor, referente aos contratos de "desconto de cartão (RMC)", contrato nº 15528939 e 15528939318072025, até ulterior decisão deste Juízo.
Para o caso de descumprimento desta ordem judicial fixo multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e tal cifra se justifica considerando a monta dos valores descontados, bem ainda pela incidência em benefício previdenciário, o que por certo prejudica a própria subsistência digna da parte autora. 4.
Intime-se o banco requerido e oficie-se ao INSS para que procedam ao cumprimento desta determinação, abstendo-se de promover novos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos impugnados, sob pena de incidir na multa diária acima fixada.
Expeça-se o necessário, com urgência, valendo-se a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO 5.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos.
Anote-se. 6.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindopara momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 7.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), por meio dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, observando que não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, ou ainda, não havendo informação sobre o endereço eletrônico do citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, citem-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-a de que, não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO/CARTA e OFÍCIO ao INSS.
Intime-se. - ADV: MARIA TERESA ARAUJO (OAB 470915/SP), VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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