TJSP - 1015835-20.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015835-20.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria do Socorro de Sousa - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Como é de conhecimento nesta Comarca, o advogado subscritor da petição inicial ajuizou diversos processo similares ao presente, podendo ser mencionado, em relação à mesma autora, os de nº 1015833-50.2024 e 1015832-65.2024.
Ante a suspeita de advocacia predatória, concedeu-se oportunidade ao advogado que move a ação de juntar aos autos instrumento de mandato com firma reconhecida.
Esse proceder nada tem de írrito, como indicam três julgados representativos da jurisprudência dominante acerca do tema: Direito processual civil.
Apelação.
Indeferimento inicial.
Litigância predatória.
Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, com firma reconhecida, em função de indícios específicos de litigância predatória.
Descumprimento.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Decisão atacada em conformidade os Comunicados 02/2017 e 424/2024 da CGJ.
Regularidade da procuração é matéria de ordem pública, pressuposto processual de validade.
Extinção bem prolatada.
Justiça gratuita.
Mitigação da presunção de pobreza emanada da declaração.
Parte que mora em cidade distante quase 200 km de um dos domicílio do Patrono.
Gratuidade processual afastada.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1125384-10.2024.8.26.0100; Relator (a):Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) JUSTIÇA GRATUITA- IMPUGNAÇÃO Pessoa física Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento - Ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenizatória - Determinação de comparecimento da parte autora em cartório- Dúvida a respeito da validade da assinatura na procuração Possibilidade- Providências necessárias para evitar a prática de advocacia predatória - Observância ao Comunicado CG nº 424/2024: - Diante de fundamentação adequada, torna-se necessária a adoção de medidas de verificação mais rigorosas, uma vez que a incerteza quanto à autenticidade da assinatura compromete a segurança jurídica e a regularidade da representação processual.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001077-19.2024.8.26.0153; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Sentença de extinção sem apreciação do mérito.
Apelo da autora.
Pretende a anulação da sentença, determinando-se o seguimento da demanda, além do afastamento da multa de litigância de má-fé e da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Indícios de advocacia predatória.
Determinado o comparecimento da autora em cartório judicial para ratificação dos termos da inicial.
Exigência não atendida.
Concedida nova oportunidade para autora apresentar procuração específica com firma reconhecida.
Determinação novamente não cumprida.
Falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo que impossibilita o prosseguimento da demanda.
A regularidade da representação processual é essencial para o prosseguimento da ação.
Aplicação de medidas para reprimir a litigância predatória (Enunciados 1, 4 e 5 do Comunicado CG nº 424/2024).
Extinção do processo regular.
Responsabilidade pessoal do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC, e enunciado 15, do Comunicado CG n°424/2024.
Correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014144-82.2023.8.26.0348; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) De se notar que a recusa em se apresentar procuração com firma reconhecida apenas acentua a dúvida já existente sobre a regularidade de representação, de modo que ao caso aplicar-se-á o disposto no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando Daniel Fernando Nardon (OAB/SP 489.411) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre- - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP) -
25/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 15:09
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 05:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 10:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/12/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:37
Expedição de Carta.
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19/11/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 08:35
Concedida a Dilação de Prazo
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15/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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