TJSP - 1001795-53.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001795-53.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Schivinato Fortes -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de emergência formulado em ação de obrigação de fazer, visando à ampliação dos serviços de internação domiciliar já deferidos em decisão anterior (fls. 56/60).
A autora, por meio de seu curador especial, informa que seu quadro de saúde vem se deteriorando progressivamente, sendo constatado pela fisioterapeuta designada pelo próprio plano de saúde requerido, em 13 de agosto de 2025, a presença de secreção em vias aéreas que pode agravar o quadro respiratório da paciente.
A profissional solicitou ao plano de saúde a disponibilização de aspirador de secreção e enfermagem 24 horas, considerando que a paciente faz uso de sonda nasogástrica e apresenta risco de broncoaspiração, necessitando de socorro especializado.
Verifica-se que o aspirador foi prontamente fornecido, porém a enfermagem noturna não foi disponibilizada.
Ademais, constata-se que não há acompanhamento médico presencial nem visitas regulares de enfermagem para orientação adequada dos técnicos que assistem a paciente.
DA ANÁLISE DO PEDIDO O direito à saúde encontra-se consagrado no artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 12 o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituem referência básica para os fins do disposto na lei, incluindo a cobertura de internação hospitalar.
A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, incluindo a cobertura de atendimento domiciliar pelos planos de saúde, estabelecendo como princípio geral a cobertura para o tratamento domiciliar de forma que todas as necessidades para a modalidade sejam incluídas, tais como todos os recursos humanos, materiais e equipamentos necessários ao adequado tratamento domiciliar.
No caso em análise, a própria fisioterapeuta contratada pelo plano de saúde atestou a necessidade de enfermagem 24 horas, em razão do risco de broncoaspiração e da necessidade de socorro especializado (fl. 73).
Tal solicitação técnica, oriunda de profissional designado pela própria requerida, confere maior credibilidade e urgência ao pedido.
A internação domiciliar, uma vez autorizada, deve ser prestada de forma integral e adequada, incluindo todos os recursos humanos necessários à manutenção da vida e ao bem-estar do paciente.
Não pode o plano de saúde oferecer cobertura parcial ou inadequada, sob pena de comprometer a eficácia do tratamento e colocar em risco a vida do segurado.
Ressalte-se que a ausência de acompanhamento médico presencial e de visitas regulares de enfermagem compromete a qualidade e segurança do atendimento domiciliar, contrariando as diretrizes técnicas estabelecidas para essa modalidade de assistência.
O pedido encontra amparo no princípio da preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, bem como no dever contratual e legal do plano de saúde de fornecer cobertura adequada e integral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de emergência formulado, determinando ao plano de saúde requerido que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: 1) Disponibilize enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia para atendimento domiciliar da autora, considerando o risco de broncoaspiração e a necessidade de socorro especializado, conforme atestado pela fisioterapeuta Kethelen Costa Lucena (CREFITO 3373011-F); 2) Providencie acompanhamento médico presencial periódico, com visitas no mínimo semanais, para avaliação do estado clínico da paciente e orientação quanto ao tratamento; 3) Assegure visitas regulares de enfermagem para orientação e supervisão dos técnicos que prestam assistência à paciente no período diurno.
O descumprimento da presente decisão implicará multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
Intime-se o plano de saúde requerido, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MAURO RICARDO FORTES (OAB 159649/SP) -
04/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:16
Protocolo Juntado
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13/08/2025 10:07
Expedição de Carta.
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25/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:55
Concessão
-
23/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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