TJSP - 1023798-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023798-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jaqueline Aparecida Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE APARECIDA PEREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA com pedido de concessão de tutela nos termos de fls. 19/20, item "5.1". 1- Fls. 47/52: Recebo como emenda à exordial. 2- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Narra a parte autora que possui uma conta junto à plataforma digital Instagram, administrada pela ré, denominada "@jaquepereira_".
Assevera que no dia 28/01/2025 perdeu o acesso ao seu perfil, o qual teria sido "hackeado".
Não obstante se verifique que a aludida conta pertence à parte autora e que há nos autos prova indicativa de que terceiros a invadiram (fls. 25/35), observo que a autora não se utilizou de todas as medidas disponibilizadas pela ré que visam solucionar casos como o aqui descrito, tais como os canais específicos "facebook.com/hacked" e "instagram.com/hacked" e a página "consumidor.gov", na qual a requerida está cadastrada.
Ademais, é do conhecimento deste juízo que a ré, assim que toma ciência acerca dessas situações, adota as medidas necessárias para a recuperação da conta "hackeada".
Razoável e salutar, portanto, a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de restabelecimento do acesso à conta.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Por fim, a antecipação da tutela, como pretendida, esvaziaria toda a discussão posta nos autos.
Destarte, indefiro, por ora, o pedido de restabelecimento de acesso à parte autora.
Por outro lado, com fulcro no poder geral de cautela, como se evidencia a invasão da conta, deverá a ré bloquear o acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil "@jaquepereira_", a fim de evitar maiores danos à parte autora e terceiros.
Ante o exposto, DETERMINO que a ré EFETIVE o bloqueio de qualquer acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil "@jaquepereira_", sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento.
A presente decisão valerá como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à ré e juntar o comprovante de protocolo nestes autos. 3- Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 4- Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. 5- No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
25/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:28
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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