TJSP - 1031255-82.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031255-82.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juvenaldo Alves da Silva - Vistos em saneador.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos com pedido de pensão mensal vitalícia ajuizada por Juvenaldo Alves da Silva em face de Prefeitura Municipal de Santos.
Aduz o autor que no dia 13/10/2024 trafegava por ciclovia sem iluminação adequada, onde sofreu acidente muito grave em decorrência de buraco aberto rente à ciclovia.
Que o buraco está aberto desde 2021, sem nenhuma atuação da Prefeitura requerida para realizar obra ou intervenção, o que gera risco à população.
Explica que o autor é jardineiro municipal, necessitando de esforço físico constante para laborar.
Que, após o acidente, teve sequelas como: perda de memória recente, labirintite, dores de cabeça, dificuldades de movimentação dos membros e do lado esquerdo do rosto.
Teve fratura dos ossos malares e maxilares, fratura zigomático-orbitária esquerda e diversas escoriações.
Ressalta que é dever do Município vistoriar e fiscalizar as calçadas, bem como sinalizar buracos, e em não o fazendo, incide na modalidade culposa da negligência e deve ser responsabilizado pelo dano.
Explica que, após o acidente, suportou muitos gastos com medicamentos e corridas de aplicativo, bem como não pode laborar, necessitando de indenização e pensão.
Pelo sofrimento e angústia sofridos, em decorrência das limitações físicas das sequelas e pelo procedimento de reconstrução facial que suportou, requer indenização em danos morais também.
Além disso, o requerente passou por transformações negativas em sua aparência física, atingindo sua autoestima e integridade física, por isso pleiteia a indenização por danos estéticos.
Roga pela gratuidade de justiça, bem como pela designação de perícia médica.
Requer: (i) indenização por danos materiais, também na forma de pensão mensal vitalícia no caso de lesão permanente, ou, subsidiariamente, pensão mensal temporária no caso de lesão temporária, até seu pronto restabelecimento, no valor dos ganhos reais do autor a título de salário direto, incluindo-se as horas extras, os adicionais, o 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo a pensão ser corrigida no tempo, nos termos da Súmula 400 do STF, no valor estimado de R$ 45.000,00; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; (iii) indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (fls. 17/131) Gratuidade deferida à fl. 132.
Contestação às fls. 139/145.
Argumenta que o incidente ocorreu devido à falta de atenção do autor ao se movimentar pelo local, deixando evidente que a queda teria sido evitada se o autor estivesse transitando com o mínimo de cuidado habitualmente necessário.
Que a queda se deu na ciclovia, porém as ciclovias não possuem bueiros.
Que as imagens acostadas à inicial não deixam claro onde de fato ocorreu a queda.
Que a SESERP esclareceu que a iluminação pública do local se encontrava em perfeitas condições de funcionamento.
Afirma que não há defeito na calçada/ciclovia, nem vício administrativo omissivo ou comissivo capaz de ensejar a responsabilidade administrativa do Município.
Que a simples omissão do dever de fiscalizar, no caso concreto, não basta para caracterizar a responsabilidade civil do Estado.
Cita doutrinas.
Ressalta que o autor teria que provar que realmente caiu, indicando exatamente o local de queda; que a queda ocorreu exclusivamente por causa de defeito na vida; que o autor não poderia ter evitado a queda; que tenha sofrido danos e estes danos estarem conectados à atuação culposa do Município.
Aponta que nada disso foi demonstrado na inicial, não havendo nexo causal entre a narrativa e os graves danos reclamados.
Impugna os danos morais, estéticos e materiais.
Requer a total improcedência da ação.
Réplica às fls. 152/167.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 147), a parte ré quedou-se inerte (fl. 168) e a parte autora requereu perícia médica, testemunhal e técnica no local do acidente (fl. 166). É o relato do necessário.
Decido em saneamento do feito.
O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: (i) as condições de iluminação do local do acidente; (ii) as condições da calçada/ciclovia e eventual buraco que gerasse risco aos transeuntes/ciclistas; (iii) o nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados; (iv) a existência/extensão da alegada incapacidade laboral e, se o caso, por qual período; (v) a existência/extensão dos alegados danos estéticos, com descrição e grau da lesão, e se temporária ou permanente; (vi) alegados danos morais.
Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial técnica de engenharia no local do acidente (Av.
Marginal Direita, Rod.
Anchieta, 2115 - Chico de Paula, Santos-SP, 11095-000), para dirimir os pontos controvertidos (i) e (ii) acima.
Para a perícia de engenharia, nomeio engº Sr.
Rogério Marcos de Oliveira (CONFEA/CREA-SP nº 5060029143), habilitado perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça e que será intimado automaticamente pelo próprio portal (vd. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4),cabendo à serventia providenciar o respectivo cadastro da presente nomeaçãono Portal dos Auxiliares da Justiça.
Por ser a parte autora quem requereu a realização da prova, beneficiária da Justiça Gratuita, a fixação de sua remuneração convergirá aos parâmetros da Resolução 910/2023 do TJSP.
Intime-se o perito a dizer se aceita o encargo bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que o valor dos honorários periciais, a ser custeado pelo Estado em benefício da autora, será de R$3.257,76 (88 UFESPs na presente data, conforme item 8 da Tabela Anexa à Resolução n. 910/2023).
Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023.
Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), oficie-se à Defensoria Pública para reserva de seus honorários, bem como intime-se o perito para início dos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC.
Verifico ainda que a controvérsia envolve matéria também dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo a ser realizada pelo IMESC.
Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica no autor, a fim de esclarecer os pontos controvertidos (iii) (iv) e (v) indicados nesta decisão.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em relação às duas perícias ora designadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, se o caso, agendarei audiência de instrução para a inquirição de testemunhas, caso tenha por pertinente esse meio de prova, diante das restrições da legislação processual civil (CPC, art. 443, I e II).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP) -
27/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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17/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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02/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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19/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:55
Não confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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