TJSP - 1008564-29.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008564-29.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vladimir Spiandorello - Neon Pagamentos - Instituição de Pagamento -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido, ainda mais quando a própria condição indicada nos autos revela exatamente o contrário.
O autor é empresário e possui rendimentos/investimentos de valore elevados, conforme se verifica pelos impostos de renda juntados, que demonstram bens e direitos no valor de R$ 126.202,98 em 2024.
Nesse sentir:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa física - Indeferimento em razão de propor a demanda em comarca diversa do domicílio da autora e de ter contratado advogado particular - Circunstâncias que, por si só, não tem o condão de justificar o indeferimento do beneficio da gratuidade almejada - Precedentes - No entanto, a documentação apresentada não evidencia a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC - Extratos bancários com valores acima de R$ 5.000,00 recebidos por mês, portanto, superiores a três salários mínimos por mês - Demais extratos bancários e faturas de cartão de crédito evidenciam que sua movimentação financeira é incompatível com o benefício postulado - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202025-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022).
INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária, determinando ao autor o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCIO ZANIN (OAB 157039/SP) -
03/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:27
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
-
23/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:26
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 04:26:38, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/07/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 14:35
Ato ordinatório
-
04/04/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032729-43.2024.8.26.0577
Amanda Germano dos Santos Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Paulo Cesar Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 11:53
Processo nº 1032729-43.2024.8.26.0577
Amanda Germano dos Santos Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Paulo Cesar Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:06
Processo nº 1031255-82.2024.8.26.0562
Juvenaldo Alves da Silva
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Paulo Rodrigues Faia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 11:28
Processo nº 1015438-24.2025.8.26.0309
Escolas Padre Anchieta LTDA
Joquebede Sila Correia
Advogado: Antonio Carlos Lopes Devito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:38
Processo nº 1181366-09.2024.8.26.0100
Ls Agencia de Viagens e Turismo LTDA. - ...
Infotera Tecnologia de Informatica LTDA
Advogado: Helio Andrade Medeiros Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 20:17