TJSP - 1021181-49.2024.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:15
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021181-49.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jorge Augusto Morais Martins Filho - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JORGE AUGUSTO MORAIS MARTINS FILHO em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
O autor afirmou que, em julho de 2024, recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria pagar a dívida.
Não se lembrando de ter contraído o débito, verificou que o apontamento fazia referência a dívida supostamente contraída há mais de 5 anos, e, portanto, prescrita.
Afirmou que, mesmo se comprovada a origem do débito, não poderia ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplência, diante da prescrição.
Afirmou que a plataforma de negociação do SERASA é, na verdade, uma ferramenta de cobrança, que influencia no score dos consumidores.
Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja a requerida obrigada a proceder à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de realizar cobranças por qualquer meio.
Pugnou, ao fim, que o pedido seja julgado procedente para: (i) se comprovado o débito, que seja reconhecida a prescrição, com a remoção do lançamento da dívida na plataforma; (ii) se não comprovada a orígem da dívida, seja declarada a sua inexistência, com a remoção do lançamento da dívida na plataforma. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos juntados, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 da lei processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido e não demanda maiores digressões que os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são cumulativos, devendo-se averiguar se o direito alegado na inicial é provável e, simultaneamente, se há perigo na demora da prestação jurisdicional.
A tutela antecipada visa a distribuir de maneira mais equânime o ônus do tempo do processo.
Ela antecipa o resultado material da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, a fim de que não seja ainda mais prejudicado pelo prazo natural do trâmite processual, entregando-lhe, antes mesmo de decisão definitiva, o bem jurídico pretendido.
A fim de evitar danos à parte contrária, isso somente é possível nas hipóteses em que o direito do autor seja provável.
Além disso, apenas se justifica a antecipação dos efeitos que uma sentença judicial de cognição exauriente poderia dar, nas situações em que houver perigo ao resultado útil do processo.
Ou seja, somente se constatado que há risco de a tutela jurisdicional final se tornar inútil diante da demora do procedimento judicial, é que há fundamento suficiente para que uma decisão nesses moldes seja proferida sem exame aprofundado da matéria, contentando-se com uma cognição sumária, a fim de se proteger o fim último de qualquer processo, qual seja, o direito material perseguido.
No caso em tela, não está demonstrada a probabilidade de direito.
Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como as inscrições no SERASA e no SCPC, que apenas admitem o registro de dívidas exigíveis, o cadastro positivo constitui um retrato de toda a trajetória financeira do cidadão, revelando, a partir da análise de seu histórico de adimplemento ou inadimplemento, a probabilidade de vir a cumprir regularmente obrigações no futuro.
Inverte-se, assim, a lógica da inscrição em cadastros de inadimplentes, os quais apontam o registrado como alguém que deixou de adimplir determinada obrigação, pois, no cadastro positivo, há a indicação do perfil da pessoa como cumpridora de seus compromissos, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência perante o parceiro comercial, auxiliando o fornecedor a decidir sobre a concessão de crédito à luz do histórico do consumidor e de sua propensão a cumprir a obrigação que se pretende contratar.
Ademais, não há perigo de dano, pois, em se tratando de plataforma de renegociação de dívida, o acesso à existência do débito é exclusivo para o devedor, sem divulgação no mercado, e, portanto, não há influência no score de crédito.
Note-se que o incentivo de aumentar o score de alguém que resolveu pagar dívida atrasada, ainda que não exigível, se mostra incentivo para o aumento de score já existente, não acarretando em redução deste para aqueles que não quitam dívidas sem exigibilidade.
Assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Por despacho do relator, publicado no DJe de 24/06/2024, referente ao Tema Repetitivo 1264, determinou-se: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." No presente caso, discute-se, justamente, se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Portanto, em cumprimento à determinação exarada pelo STJ, por meio da decisão acima referida, determino a suspensão deste processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1264 ou ulterior deliberação pela Corte Superior.
Ante o exposto, declaro a suspensão do presente feito, devendo ser lançado no extrato da movimentação, para fins da suspensão, o código nº 11975 e, posteriormente, quando do levantamento, o código de nº 14985.
Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
29/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:39
Mudança de Magistrado
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:03
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 09:34
Concedida a Dilação de Prazo
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10/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:34
Mudança de Magistrado
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08/10/2024 15:52
Mudança de Magistrado
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08/10/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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