TJSP - 1501422-93.2023.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501422-93.2023.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rosangela Garcez dos Santos -
Vistos.
PARCELAMENTO FISCAL ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Aguarde-se o total adimplemento na fila 23 PROCESSO SUSPENSO com a anotação PARCELAMENTO.
TEMA 1012 STJ VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." No mais, o extrato de fls. 32/34 não identifica sequer a instituição financeira a qual pertence, e não há nele nenhum indício de que o numerário é decorrente de Bolsa Família.
Aparentemente trata-se de conta corrente comum, usada para movimentações, pagamentos em geral e os valores ali constritos integram o patrimônio da executada e podem ser usados para o pagamento de suas dívidas.
RESUMO PARA A SERVENTIA - Suspenda-se imediatamente o bloqueio via Sisbajud.
Os valores constritos antes do parcelamento, ocorrido em 30/07/2025 (fls. 36) permanecerão bloqueados, à disposição do Juízo.
Os valores atingidos posteriormente a tal data devem ser liberados.
Após, aguarde-se na fila de processos suspensos pelo parcelamento.
CONSULTA PROCESSUAL OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS Por fim, a título de esclarecimento, o executado poderá ainda realizar a CONSULTA PROCESSUAL no site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do e, em CONSULTAR POR DOCUMENTO DA PARTE (incluir o número do CPF ou CNPJ) e/ou NOME DA PARTE (incluir nome completo), verificar a existência de outras execuções fiscais em andamento neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de evitar ser surpreendido com bloqueios judiciais por meio do sistema SISBAJUD, por débitos vencidos e não quitados.
Intimem-se. - ADV: BRENDA CARDOSO DA ROCHA (OAB 464353/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:56
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 21:38
Bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 10:02
Expedição de Carta.
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24/04/2023 10:01
Expedição de Carta.
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24/04/2023 10:01
Expedição de Carta.
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24/04/2023 09:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:51
Mudança de Magistrado
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13/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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