TJSP - 1081722-06.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081722-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair Jose da Silva -
Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial.
Anote-se. 2- Da citação: CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP) -
02/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081722-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair Jose da Silva -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial para juntar o seu documento de identificação pessoal completo (RG, CNH, CPF, carteira funcional ou equivalente).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP) -
20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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