TJSP - 1003227-24.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003227-24.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Arnaldo Leite e Ou - 2.
O pedido de produção antecipada de provas encontra amparo legal no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite a medida quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
A hipótese dos autos enquadra-se na norma processual, uma vez que o requerente necessita ter acesso aos documentos que fundamentam as cobranças tributárias para exercer adequadamente seu direito de defesa, seja na esfera administrativa, seja nas execuções fiscais em andamento.
Ademais, o direito à informação está assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade".
A transparência administrativa constitui princípio fundamental da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da Carta Magna.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, contudo, não pode ser acolhido.
A ação de produção antecipada de provas possui natureza não contenciosa, destinando-se exclusivamente à obtenção de elementos probatórios para futura utilização, sem caráter decisório sobre direitos materiais controvertidos.
Não cabe, portanto, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, pedido este que deve ser deduzido em autos próprios. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas e DETERMINO que o Município de Ubatuba apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: 3.1 Cópia da matrícula ou transcrição do imóvel de inscrição nº 03.270.008-3, localizado em Araponga, 0 Taquaral, ou certidão que ateste a inexistência de registro; 3.2 Documentos que comprovem a vinculação (titularidade, posse ou domínio útil) do requerente Arnaldo Leite com o referido imóvel em todos os períodos de cobrança (2001 a 2025); 3.3 Cópias dos lançamentos tributários de IPTU e Taxa de Lixo referentes ao imóvel, em nome do requerente, para todos os exercícios em questão; 3.4 Cópias dos processos administrativos que originaram as inscrições em dívida ativa e as consequentes execuções fiscais em nome do requerente; 3.5 Histórico completo de contribuintes/responsáveis vinculados ao imóvel desde 2001; 3.6 Cópias de eventuais requerimentos, contratos, escrituras ou outros atos que embasaram a vinculação do nome do requerente ao cadastro do imóvel; 3.7 Qualquer outro documento que sirva de fundamentação legal para a cobrança do IPTU e Taxa de Lixo em nome de Arnaldo Leite. 4.
INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, por ser incompatível com a natureza não contenciosa da presente ação de produção antecipada de provas. 5.
CITE-SE o Município de Ubatuba para cumprimento da ordem de exibição.
Anoto que neste procedimento não se admite a apresentação de defesa ou interposição de recurso, por expressa vedação legal (artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil).
Int.. - ADV: ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112192-76.2025.8.26.9061
Edmarcio Cuschenier da Silva
Noeli Soares da Silva Paulino
Advogado: Roberlei Candido de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:39
Processo nº 1003908-81.2025.8.26.0322
Silvio Soares
Banco Bmg S/A.
Advogado: Criscie Bueno Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 11:40
Processo nº 1031911-25.2024.8.26.0405
Claudemira da Silva Fogaca
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Andrea de Lima Melchior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 18:04
Processo nº 0001546-90.2025.8.26.0236
Luis Souza Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melissa Vanessa Yoshioka Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 14:20
Processo nº 0002864-34.2025.8.26.0099
Raquel Souza Caetano
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Giovanna Gabriela Siqueira Maeda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 19:01